Rio Grande do Sul
PORTARIA
530 PGE, DE 24-10-2012
(DO-RS DE 30-10-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
RS divulga instruções complementares ao Programa Em Dia
2012
De acordo com este ato foram expedidas instruções relativas ao
Decreto 49.714, de 18-10-2012 (Fascículo 43/2012), que instituiu o Programa
Em Dia 2012 com o objetivo de regularizar débitos de ICMS.
O contribuinte interessado em participar do referido Programa poderá requerer
o enquadramento pela internet, no balcão de atendimento da Secretaria de
Fazenda e quanto aos débitos judiciais, na Procuradoria-Geral do Estado.
A decisão do requerimento em relação aos débitos judiciais
cabe ao Procurador Geral do Estado responsável pelo respectivo processo,
ficando o pedido condicionado ao recolhimento da parcela inicial até o
dia 30-11-2012 e à desistência de ações referente ao débito
tributário incluído no Programa.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso das prerrogativas que
lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 11.742,
de 17 de janeiro de 2002, considerando a necessidade de expedir instruções
complementares ao Decreto nº 49.714, de 18 de outubro de 2012, que
instituiu o Programa EM DIA 2012, para os créditos tributários
provenientes do ICMS em fase de cobrança judicial, estabelece:
Art. 1º O contribuinte poderá requerer o enquadramento
no Programa EM DIA 2012 pela internet (www.sefaz.rs.gov.br),
balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos
judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º A decisão final sobre os requerimentos
formulados com fundamento no Decreto nº 49.714/2012, em relação
aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável
pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente:
I ao recolhimento da parcela inicial até o dia 30 de novembro de
2012;
II à desistência dos embargos de devedor, ação ordinária,
mandado de segurança, ou de qualquer ação ou recurso judicial
concernente ao crédito tributário incluído no Programa EM
DIA 2012, que deverá ser comprovada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data da respetiva adesão.
§ 1º Caso a desistência seja apresentada em momento
anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança
da verba honorária eventualmente fixada no processo objeto de desistência.
§ 2º Relativamente aos embargos do devedor objeto de desistência
em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá
ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese
de condenação sobre o valor da dívida, observará os benefícios
do Programa EM DIA 2012, sem prejuízo de igual incidência
do disposto no art. 9º do Decreto nº 49.714/2012.
§ 3º Quanto às demais ações objeto de desistência
em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá
ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese
de condenação sobre o valor da dívida, para o caso de pagamento
em parcela única, observará os benefícios do Programa EM
DIA 2012.
Art. 3º O inadimplemento das custas processuais
depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba
honorária, não constitui requisito para o enquadramento definitivo
no Programa EM DIA 2012 e nem implica na revogação do
parcelamento.
Parágrafo único Na hipótese de inadimplemento das verbas
previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução
fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários
legais.
Art. 4º A garantia da execução poderá
ser excepcionalmente dispensada nas hipóteses previstas no artigo 9º,
§ 6º, do Decreto nº 49.714/2012, não constituindo
requisito para o enquadramento definitivo no Programa EM DIA 2012,
sendo que sua inobservância implicará no prosseguimento da execução
até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência
de bens penhoráveis.
Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos
ao Grupo Gestor do Crédito Tributário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2012.
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