São Paulo
PORTARIA
146 CAT, DE 29-10-2012
(DO-SP DE 30-10-2012)
CRÉDITO
Transferência
CAT dispõe sobre a transferência de crédito por estabelecimento
fabricante de açúcar ou álcool
Este ato
disciplina a transferência, sem prévia autorização da Secretaria
da Fazenda, de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar
ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte,
localizados em território paulista.
A transferência deverá ser efetuada até o 3º dia útil
do mês subsequente ao da apuração, mediante emissão de NF-e,
com as indicações previstas neste ato.
Esta Portaria vigora desde 1-11-2012, ficando revogada a Portaria 16 CAT, de
27-3-98.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 70-I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O estabelecimento fabricante de açúcar
ou etanol poderá transferir, sem prévia autorização da Secretaria
da Fazenda, para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de
que faça parte, os créditos de ICMS, simples ou decorrentes de hipótese
geradora de crédito acumulado:
I relacionados a mercadorias adquiridas ou serviços tomados;
II relacionados à entrada de bem destinado à integração
ao ativo imobilizado;
III recebidos de estabelecimento de empresa interdependente, em transferência
devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
IV recebidos de estabelecimento de produtor rural, em transferência
devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Somente poderão ser transferidos créditos
do imposto relativos a operações ou prestações realizadas
após a data em que o estabelecimento fabricante de açúcar ou
etanol tornou-se cooperado da cooperativa centralizadora de vendas.
Art. 2º A transferência de crédito prevista
no artigo 1º:
I fica condicionada a que:
a) a cooperativa centralizadora de vendas e seus cooperados, quais sejam, os
estabelecimentos fabricantes de açúcar ou etanol, estejam previamente
credenciados perante a Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 418-A
do Regulamento do ICMS;
b) a cooperativa centralizadora de vendas apresente à Secretaria da Fazenda
a relação de todos os seus cooperados, observado o disposto no parágrafo
único;
c) o estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol e o estabelecimento
da cooperativa centralizadora de vendas não estejam inativos no mês
em que ocorrer a transferência do crédito;
II não se aplica ao fabricante de açúcar ou etanol que
tenha adotado a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto,
nos termos do artigo 96 do Regulamento do ICMS;
III fica limitada:
a) em se tratando de crédito recebido de estabelecimento de empresa interdependente,
ao valor do imposto referente às aquisições de cana-de-açúcar,
efetuadas no período, para uso como insumo no processo de produção
do estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol;
b) ao valor do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS;
IV somente poderá ser efetuada entre estabelecimentos localizados
em território paulista.
Parágrafo único A relação de cooperados referida
na alínea b do inciso I deverá:
1. conter, para cada estabelecimento cooperado, o nome, o endereço, os
números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, o código de atividade
econômica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE e a data da admissão como cooperado;
2. ser datada e assinada pelo representante legal da cooperativa centralizadora
de vendas;
3. ser entregue na Supervisão de Fiscalização de Combustíveis
e Sucroenergético da Diretoria Executiva da Administração Tributaria
DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, São Paulo-SP;
4. ser atualizada sempre que houver admissão ou exclusão de cooperado,
tendo a cooperativa centralizadora de vendas o prazo de até o último
dia útil do mês subsequente ao da admissão ou exclusão para
efetuar a atualização.
Art. 3º A transferência do crédito deverá
ser efetuada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente
ao da apuração, mediante emissão, pelo estabelecimento fabricante
de açúcar ou etanol, de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo
55, a qual deverá conter, além dos demais dados exigidos pela legislação,
as seguintes indicações:
I no campo Finalidade NF-e, a expressão ajuste;
II no campo Descrição da Natureza da Operação,
a expressão Transferência de Crédito do ICMS Portaria
CAT-146/ 2012;
III no campo NCM, o valor 00;
IV no campo CFOP, o código 5601;
V nos campos referentes ao destinatário, os dados relativos à
cooperativa centralizadora de vendas;
VI no campo Descrição do Produto ou Serviço,
a expressão Transferência de Crédito do ICMS Apuração
do Mês MM/AAAA;
VII nos campos Unidade Comercial e Unidade Tributável,
a expressão R$;
VIII nos campos Quantidade Comercial, Quantidade Tributável,
Valor Unitário de Comercialização e Valor Unitário
de Tributação, o valor 0 (zero);
IX no campo Valor total bruto dos produtos ou serviços,
o valor do crédito transferido;
X nos campos referentes ao ICMS:
a) Tributação do ICMS, o valor 90 (ICMS 90
Outras);
b) Origem da Mercadoria, o valor 0 (Nacional);
c) Modalidade de determinação da BC do ICMS, o valor 3
(valor da operação);
d) Valor da BC do ICMS, o valor 0 (zero);
e) Alíquota do imposto, o valor 0 (zero);
f) Valor do ICMS, o valor 0 (zero);
XI no campo referente ao código de situação tributária
do PIS, o valor 08 (operação sem incidência da contribuição);
XII no campo referente ao código de situação tributária
da COFINS, o valor 08 (operação sem incidência da
contribuição);
XIII no campo Informações Adicionais, a expressão
Transferência de Crédito do ICMS Apuração do
Mês MM/AAAA para o estabelecimento..... (indicar o nome empresarial
da cooperativa), CNPJ, inscrição estadual nº, conforme Portaria
CAT-146/ 2012;
XIV no campo data da saída, nada indicar;
XV no campo Data da Emissão, o último dia do período
de apuração;
XVI no campo Modalidade do Frete, o valor 9 (sem
frete);
Art. 4º A Nota Fiscal Eletrônica NF-e
de que trata o artigo 3º deverá ser registrada no período correspondente
ao da Data da Emissão a que se refere o inciso XV do referido
artigo:
I pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas
Documento Fiscal e Observações, anotando-se
nesta a expressão Transferência de Crédito do ICMS
Portaria CAT-146/2012;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito
do Imposto- item 002 Outros Débitos, com a expressão
Transferência de Crédito do ICMS Portaria CAT-146/2012;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Débito do Imposto, com o código
002.18 Transferência de saldo credor para estabelecimento
centralizador;
II pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto item 007 Outros Créditos, com
a expressão Transferência de Crédito do ICMS Portaria
CAT-146/2012;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA, no quadro Crédito do Imposto, com o código
007.30 Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Art. 5º Considerando indícios de irregularidade
tributária, o Delegado Regional Tributário poderá, mediante notificação,
suspender a realização de transferência de crédito, até
que seja concluída a verificação fiscal.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1-11-2012, a
Portaria CAT-16/98, de 27-3-98.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1-11-2012.
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