Rio de Janeiro
PORTARIA
1 F/SUBTF/CIT, DE 7-11-2012
(DO-MRJ DE 8-11-2012)
ITBI
Guia de Recolhimento Município do Rio de Janeiro
Fixados procedimentos para transposição de guias de ITBI com
dados incorretos
Este Ato
estabelece novas regras a serem observadas na transposição, para outra
guia, de pagamentos do ITBI realizados com guias emitidas com incorreções,
quando não for cabível a retificação através do uso
de folha suplementar. Foi revogada a Portaria 23 F/CIT, de 10-9-2004 (Informativo
37/2004).
A
COORDENADORA DA COORDENADORIA do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor, considerando o disposto no § 2º do art. 21 da Lei 1.364,
de 19-12-88; e considerando a necessidade de estabelecer procedimento visando
à transposição, para outra guia, de pagamentos do imposto efetuados
por meio de guias emitidas com incorreções não retificáveis
por folha suplementar. RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser efetuada a transposição,
para outra guia, de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos por Ato Oneroso
ITBI cujo recolhimento tenha sido feito por meio de guia com dados
incorretos.
Parágrafo único A transposição será efetivada
nos casos em que a retificação da guia por folha suplementar não
se revelar conveniente, a critério da autoridade competente.
Art. 2º O pedido de transposição de pagamento
deverá ser dirigido ao titular da repartição responsável
pela administração do imposto mediante apresentação de:
I requerimento do adquirente do bem ou direito que consta na guia paga,
declarando a incorreção;
II guia original com a respectiva autenticação bancária
e certidões de pagamento originais, se houver requerido;
III cópia da identidade do adquirente que consta na guia paga, com
original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa
física;
IV cópia do CPF do adquirente que consta na guia paga com original
para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
V cópia da certidão de casamento do adquirente que consta na
guia paga, com original para conferência ou cópia autenticada, se
for o caso;
VI certidão de ônus real histórica do imóvel que
consta na guia paga com prazo máximo de 30 dias e data de emissão
posterior à do pagamento da guia (original ou cópia autenticada);
VII cópia do instrumento público, instrumento particular com
força de escritura pública, contrato social/alteração/ata
da assembleia com integralização de capital com o imóvel, auto
de arrematação (cópia autenticada), adjudicação ou
sentença judicial, se houver;
VIII procuração específica para requerer alteração
da guia do ITBI com firma reconhecida (original ou cópia autenticada ou
original e cópia para conferência) e cópia da identidade do outorgado
acompanhada do original para conferência ou cópia autenticada, em
caso de representação por terceiros; e
IX cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado
devidamente registrado, acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu
a última diretoria, se for o caso, e cópia do CNPJ, em caso de adquirente
pessoa jurídica.
Parágrafo único A transposição de pagamento poderá
ser efetuada de ofício pela autoridade a que se refere o caput,
sendo indispensável a arrecadação da guia original.
Art. 3º Os processos de transposição
para alteração do adquirente deverão ser instruídos com
os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2º:
I cópia da identidade do novo adquirente com original para conferência
ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
II cópia da certidão de casamento do novo adquirente, com original
para conferência ou cópia autenticada, se for o caso;
III cópia do CPF do novo adquirente com original para conferência
ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
IV cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado
devidamente registrado, acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu
a última diretoria, se for o caso, e cópia do CNPJ, em caso de novo
adquirente pessoa jurídica.
V original ou cópia autenticada das certidões do 5º e
do 6º Ofício do Registro de Distribuição relativas ao imóvel
objeto da transação, em nome do adquirente que consta na guia paga
e do cônjuge (se for o caso) e do(s) novo(s) adquirente(s) e respectivo(s)
cônjuge(s) (se for o caso), com data de emissão não superior
a 10 dias, termo final de busca até a emissão da certidão e período
de busca abrangendo no mínimo de 10 dias após o pagamento da guia
do ITBI;
Art. 4º Os processos de transposição
para alteração da unidade imobiliária deverão ser instruídos
com o número da inscrição imobiliária da nova unidade imobiliária
e com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2º:
I certidão de ônus real histórica da nova unidade imobiliária
com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do
pagamento da guia (original ou cópia autenticada);
II original ou cópia autenticada das certidões do 5º e
do 6º Ofício do Registro de Distribuição em nome do adquirente
(e do cônjuge, se for o caso) relativas ao imóvel constante na guia
e da nova unidade imobiliária, com data de emissão não superior
a 10 dias, termo final de busca até a emissão da certidão e período
de busca abrangendo no mínimo de 10 dias após o pagamento da guia
do ITBI;
Art. 5º Para efetuar a transposição,
após constituir processo administrativo específico, a gerência
competente deverá:
I cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro
e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente
no processo;
II emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar
impressa observação informando sobre a transposição do valor
pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos
que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número
do processo correspondente;
III se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença,
fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua
interdependência, além das informações definidas no inciso
II.
Art. 6º A autoridade fiscal, a seu juízo,
poderá exigir outros documentos necessários à instrução
do processo.
§ 1º No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com
o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da guia complementar
quitada.
§ 2º Nas situações em que o valor pago por meio da
guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação
tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação
do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação
sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número
do processo correspondente.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o § 2º, havendo
pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere
o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição
e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia
do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.
Art. 7º O Ofício de Registro de Imóveis
que jurisdiciona o imóvel objeto da transação deverá ser
informado, mediante correspondência, do cancelamento e substituição
da guia incorreta.
Art. 8º O prazo para pleitear a transposição
será o mesmo definido no art. 196 da Lei 691/84 para as restituições
de indébito uma vez que o procedimento de transposição tem por
objetivo o aproveitamento do crédito de uma guia que possui erros insanáveis
por Folha Suplementar e que de outra forma seria objeto de pedido de restituição.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 189 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
..........................................................................................................................
Art. 196 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;
II na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Portaria nº 23 de 10 de setembro de 2004.
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