São Paulo
PORTARIA
147 CAT, DE 5-11-2012
(DO-SP DE 6-11-2012)
CF-E CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Normas
Estabelecidas normas para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
O CF-e-SAT
Cupom Fiscal Eletrônico será utilizado em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal e à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Por meio deste ato foram estabelecidas
normas para a emissão, bem como os prazos para obrigatoriedade.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-9/2012, 13-3-2012,
e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF e à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência
de operações relativas à circulação de mercadorias,
serão observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento
fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio
eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico SAT, mediante assinatura digital gerada
com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir
a sua validade jurídica.
CAPÍTULO I
DO EQUIPAMENTO SAT
SEÇÃO I
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT
Art.
2º Previamente à utilização do SAT, o contribuinte
deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I acessar o site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, da Receita Federal
do Brasil RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado,
informando:
a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade
certificadora credenciada pelo fisco AC-SAT ou autoridade certificadora
credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas AC-ICP-Brasil,
que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II instalar e configurar as conexões de comunicação do
SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do
equipamento;
III mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial AC ao SAT.
Parágrafo único Na hipótese de substituição
do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor
diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC
ao equipamento SAT.
Art. 3º O acesso do contribuinte ao site
da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital
emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição
no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único Ficam dispensados de utilizar certificado digital
para acessar o site da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não
estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e
senha do Posto Fiscal Eletrônico PFE.
Art. 4º O equipamento SAT deverá ser desativado
nas seguintes hipóteses:
I encerramento de atividade do estabelecimento;
II transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes
ao mesmo contribuinte;
III transferência da posse do SAT a outro contribuinte.
§ 1º Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o site
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/sat,
e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
1. indicar o equipamento a ser desativado;
2. mediante utilização do Aplicativo Comercial AC, acionar
o bloqueio do equipamento SAT;
3. acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
§ 2º Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá
ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Art.
5º Para cada caixa existente no ambiente de atendimento
ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar
operações relativas à circulação de mercadorias, será
utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial AC e um
equipamento de processamento de dados.
Parágrafo único Excepcionalmente, fica facultada a utilização
de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados
a registrar operações relativas à circulação de mercadorias,
desde que:
1. os Aplicativos Comerciais AC dos caixas que interajam com o SAT tenham
sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a
que se refere a alínea b do inciso III do artigo 2º possa
ser realizada por qualquer desses AC;
2. o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por
software específico.
Art. 6º O equipamento SAT deverá ser instalado
em local facilmente visível pela fiscalização.
Art. 7º Caberá ao contribuinte comunicar à
Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que
a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando
indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo
único Na hipótese prevista no caput, o contribuinte:
1. enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias
de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à
Secretaria da Fazenda;
2. no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio
à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art. 8º Deverá ser mantida a conectividade
do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por
meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob
pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de
CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão
dos CF-e-SAT já emitidos.
Parágrafo único Será disponibilizada para consulta do
contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat,
a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte
com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO
Art.
9º Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar,
remotamente, a atualização da versão do software básico
no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1º O contribuinte:
1. receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para
o Aplicativo Comercial AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão
do software básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2. poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item 1,
o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o software básico
no SAT;
3. para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização
do software básico, terá que manter o equipamento
SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial
AC, a função de atualização do software básico.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização
do software básico, independentemente de qualquer permissão
do contribuinte.
CAPÍTULO II
DO CF-e-SAT
SEÇÃO I
DA EMISSÃO E DA TRANSMISSÃO DO CF-e-SAT
Art.
10 Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento
SAT, por meio do Aplicativo Comercial AC, os dados da operação
relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ
do adquirente que assim o solicitar.
Parágrafo único Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte
obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral
diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão
de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.
Art. 11 O CF-e-SAT:
I deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
II terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a
999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.
Parágrafo único O número sequencial do CF-e-SAT somente
poderá ser reiniciado quando:
1. atingir o número 999.999;
2. o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente,
reativado.
Art. 12 Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão
transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da
Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo
8º, desde que mantida a conectividade com a internet.
Art. 13 Será considerado inábil o CF-e-SAT:
I emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência
da operação;
II regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização
com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento
do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Art. 14 Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte
deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital
do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial AC.
Parágrafo único A cópia de segurança do arquivo digital
do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT
Art.
15 O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta)
minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período
não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser
efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse
fim.
SEÇÃO III
DO EXTRATO DO CF-e-SAT
Art.
16 O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão
do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido
em Ato Cotepe.
Parágrafo único O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
1. não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado,
não se confundindo com esse documento fiscal;
2. conterá:
a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos
sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação
do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute
estabelecido em Ato Cotepe;
3. poderá ser impresso:
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA AO CF-e-SAT
Art.
17 Após a transmissão do arquivo digital do CFe- SAT
ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada
consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Parágrafo
único A consulta a que se refere este artigo:
1. poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante
no respectivo extrato;
2. ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO DO CF-e-SAT
Art.
18 Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente
utilizará o código 59 para identificar o modelo do documento
fiscal.
Art. 19 Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados
em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º
do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser
observados:
I a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II os totais diários das operações realizadas, desmembrados
em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado
pelo contribuinte.
§ 1º O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar
em relação a cada equipamento SAT:
1. na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF-e-SAT;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove
dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT
com seis dígitos;
2. nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo,
Isenta ou Não Tributada e Outras, os respectivos
totais diários conforme estabelecido no inciso II;
3. nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação,
inclusive em relação à substituição tributária.
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro
de Entradas.
Art. 20 O CF-e-SAT cancelado será registrado no
livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser
informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número
do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento,
e constar a expressão CF-e-SAT cancelado no campo Observações.
Parágrafo único Tratando-se de contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro
de Entradas.
Art. 21 A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria
devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento
do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada
no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo Observações,
a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Art. 22 O disposto nesta seção aplica-se,
também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual
dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do
registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º
do artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Art. 23 O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja
obrigado à Escrituração Fiscal Digital EFD deverá
observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os
CF-e-SAT por ele emitidos.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Art.
24 Na hipótese em que a rotina de transmissão automática
dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo
SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte
poderá, alternativamente:
I enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais
para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet
para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, se o ponto de
conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT
é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida
a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte
não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 25 O contribuinte obrigado à emissão
de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os
casos de contingência.
Art. 26 Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT
por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica,
o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência
e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade
de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado
ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta
portaria.
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, as informações especificadas no caput serão
anotadas no livro Registro de Entradas.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Art.
27 A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT,
modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos
a partir de 1-7-2013;
II em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2:
a) a partir de 1-1-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 1-1-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 1-1-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea c, a partir do primeiro
dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta
maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º
Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-6-2013, já estiverem
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1. a partir de 1-7-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento
ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro
estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais
da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção,
devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso
do ECF, conforme previsto na legislação;
2. até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo
SAT em decorrência do disposto na alínea b do item 1,
poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento
paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão
ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento
ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no
que couber, o disposto no § 1º:
1. equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2. equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez
obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em
anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou
a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se
Microempreendedor Individual MEI.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo,
determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT,
segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O
do Regulamento do ICMS.
Art. 28 O contribuinte obrigado à emissão
de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê
a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da
Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Art. 29 Os contribuintes que não estiverem obrigados
à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27,
poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT,
hipótese em que serão observadas as disposições contidas
nesta portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
30 A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração
de procedimento administrativo:
I rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento
SAT já ativado pelo contribuinte.
Art. 31 Na hipótese de o contribuinte obrigado
a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, poderão ser utilizados
os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal
assim permita.
Parágrafo único O emitente deverá disponibilizar o arquivo
digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal,
conforme o disposto na respectiva legislação.
Art. 32 Para fins de registro e processamento de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar
no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento.
Art. 33 Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser
indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de
pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I código 1: Dinheiro;
II código 2: Cheque;
III código 3: Cartão de Crédito;
IV código 4: Cartão de Débito;
V código 5: Cartão Refeição/Alimentação;
VI código 6: Vale Refeição/Alimentação (em papel);
VII código 7: Outros.
Art. 34 Além do disposto nesta portaria, o contribuinte
observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe
que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
Art. 35 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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