Pernambuco
PORTARIA
211 SF, DE 8-11-2012
(DO-PE DE 9-11-2012)
CADASTRO
Inscrição
Modificadas as normas que instituíram a ARE Virtual
Estas
modificações na Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Fascículo 34/2002,
promovem ajustes, a partir de 1-9-2012, relativos ao Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco Cacepe, possibilitando maior controle das regras
para cadastramento inicial e alteração de dados cadastrais.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE,
possibilitando maior controle das regras para cadastramento inicial e alteração
de dados cadastrais, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº
185, de 14-8-2002, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002,
que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
VII A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações
serão realizadas observando-se o seguinte:
a) o interessado deverá:
1. no período de 1-9-2002 a 31-8-2012, preencher o Documento de Atualização
Cadastral DAC Eletrônico conforme Manual de Orientação
para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos do Anexo 1, disponível
nas AREs, inclusive na ARE Virtual; (NR)
2. no período de 1-9-2002 a 31-8-2012, entregar a declaração
emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 2 (duas) vias, que servirá
como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável
pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização
do processo cadastral; e (NR)
3. no período de 1-9-2002 a 31-8-2012, transmitir, via Internet, para o
endereço www.sefaz.pe.gov.br, o arquivo magnético gerado pelo
software DAC Eletrônico, utilizando as versões do referido
software indicadas a seguir: (NR)
..................................................................................................................................
4. a partir de 1-9-2012: (AC)
4.1. efetuar o registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco JUCEPE
das inscrições estaduais e alterações cadastrais, que serão
efetivadas automaticamente com o recebimento de arquivos enviados pela JUCEPE
através da Redesim Integrador Regional; ou
4.2. nos casos das empresas registradas em órgão de registro diferente
da JUCEPE ou localizadas em outra Unidade da Federação, efetuar o
pedido de Inscrição Estadual e alteração cadastral por meio
da ARE Virtual-Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS Inclusão/Alteração
Cadastral de Contribuinte do ICMS;
b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada
por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação
da consistência entre as informações: (NR)
1. no período de 27-12-2006 a 31-8-2012, registradas ou arquivadas na JUCEPE,
conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos
pelo contribuinte; e
2. a partir de 1-9-2012, contidas na documentação entregue e os dados
fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (AC)
..................................................................................................................................
f) no período de 22-6-2004 a 31-8-2012, a inscrição no CACEPE
ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea b,
ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal
específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos
da CNAE-Fiscal: (NR)
..................................................................................................................................
i) no período de 25-8-2008 a 31-8-2012, a inscrição no CACEPE
ou o acatamento da alteração cadastral relativa ao quadro societário
e à atividade econômica do contribuinte enquadrado nos códigos
da CNAE 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632-
0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99,
4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637- 1/07, 4637-1/99, 4639-7/01,
4639-7/02, 4691-5/00, 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99 será
precedida de verificação fiscal específica; (NR)
..................................................................................................................................
k) a partir de 1-9-2012, a inscrição no CACEPE ficará suspensa,
nos termos da alínea f do inciso XX, observado o disposto na
alínea e do inciso VIII, nas seguintes hipóteses: (AC)
1. inscrição inicial ou alteração cadastral relativa ao
quadro societário ou à atividade econômica de contribuinte enquadrado
nos segmentos a seguir indicados, com os respectivos códigos da CNAE referentes
à atividade principal ou secundária:
1.1. atacado de alimentos, 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09,
4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02,
4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07,
4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 e 4691-5/00;
1.2. combustíveis, 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00,
1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
1.3. material de construção, 2330-3/99, quando o mencionado contribuinte
estiver situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do
São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro,
Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande,
Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina,
Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José
do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante; e
2. alteração de endereço de contribuinte enquadrado sob o código
2330-3/99 da CNAE, relativo à atividade principal ou secundária, quando
a nova localização do contribuinte for qualquer dos municípios
relacionados no subitem 1.3;
VIII Respeitado o disposto na alínea b do inciso VII,
serão efetivados, via Internet, a inscrição ou o acatamento da
alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição
e Atualização no CACEPE DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:
..................................................................................................................................
b) no período de 1-9-2002 a 31-8-2012, a inscrição ou o acatamento
da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação
da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação
para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
(NR)
..................................................................................................................................
c) a documentação a que se referem as alíneas b ou,
a partir de 1-9-2012, e deverá ser apresentada em qualquer
ARE ou enviada para a Diretoria Geral da Receita Tributária DRT,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a
que se refere o item 4 da alínea a do inciso VII, via Serviço
de Encomenda Expressa SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir
de 1-4-2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade
da Federação ou registrado em órgão de registro diferente
da JUCEPE, observado o endereço a seguir indicado: (NR)
..................................................................................................................................
e) o encerramento da suspensão de que trata a alínea k
do inciso VII ocorrerá: (AC)
1. na hipótese do segmento de atacado de alimentos:
1.1. após comprovação de origem de capital social integralizado
de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
1.2. após a realização de diligência fiscal para verificar
a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida;
2. na hipótese do segmento de combustíveis:
2.1. após a análise, pela gerência da DPC responsável pelo
respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos
pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012; e
2.2. relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4681-8/01,
4681-8/02 e 4682-6/00, após comprovação da integralização
do valor mínimo do capital social previsto na Cláusula 3ª do
Protocolo ICMS 18/2004; e
3. na hipótese do segmento de material de construção, após
a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade
do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação
da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade;
..................................................................................................................................
XX Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas
apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
..................................................................................................................................
f) enquanto não ocorrer a verificação prevista na alínea
b do inciso VII: (NR)
1. no período de 1-3-2003 a 24-8-2008, quanto à verificação
constante no item 1 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes
indicados na alínea e do inciso VIII; e
2. a partir de 1-9-2012, quanto à verificação contida no item
2 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea
k do inciso VII; e
..................................................................................................................................
XXI Na hipótese do inciso XX:
a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das
atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada
a referida circulação a uma única operação, no caso
do item 1 da alínea f do mencionado inciso XX: (NR)
..................................................................................................................................
e) na hipótese do item 2 da alínea f do mencionado inciso
XX: (AC)
1. não se aplica o disposto nos itens 1, 2 e 4 da alínea a
e nas alíneas b a d do presente inciso; e
2. ficam suspensos o credenciamento para emissão de NF-e e a concessão
de AIDF;
XXII Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição
no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
serão consideradas as seguintes situações:
..................................................................................................................................
f) não cumprimento das normas de regulamentação das atividades
previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais
competentes ou da Agência Nacional de Petróleo ANP, por parte
dos contribuintes inscritos como:
1. no período de 9-8-2006 a 31-8-2012, posto revendedor varejista de combustíveis,
Transportador Revendedor Retalhista TRR, distribuidor de combustível,
refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores
e produtores de solventes; (NR)
2. no período de 15-8-2006 a 31-8-2012, revendedor de gás liquefeito
de petróleo GLP; (NR)
3. no período de 25-8-2008 a 31-8-2012, fabricante de biocombustível,
exceto álcool; e (NR)
4. a partir de 1-9-2012, fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis
líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive
solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível,
de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis
ou de empresa comercializadora de etanol; (AC)
..................................................................................................................................
z) a partir de 1-9-2012, não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da respectiva suspensão, das exigências contidas
na alínea e do inciso VIII para o correspondente encerramento;
(AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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