Legislação Comercial
PORTARIA
802 PGFN, DE 9-11-2012
(DO-U DE 12-11-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Simples Nacional: PGFN regula parcelamento de débitos referentes
ao ano-calendário de 2007, inscritos em DAU
De acordo
com esta Portaria, os débitos poderão ser parcelados em até 60
prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor mínimo de
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Somente poderão
ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa.
A solicitação do parcelamento deve ser feita pela Internet, por meio
do e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Os sujeitos passivos com falência decretada não terão direito
ao parcelamento.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art.
1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional
de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados
de acordo com as disposições constantes desta Portaria, observando-se
que:
I o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais
e sucessivas;
II o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial;
IV o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas,
emolumentos e demais encargos legais.
§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que não
se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN).
Da Concessão e Administração
Art.
2º A concessão e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 3º A concessão do parcelamento implica
suspensão:
I do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito
objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II da execução fiscal.
Do Pedido e da Formalização
Art.
4º O pedido de parcelamento deverá ser distinto para
cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará
na adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º O parcelamento deverá ser solicitado:
I preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov. br>;
II na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela
administração e cobrança do débito, nas hipóteses de
reparcelamento de que trata o art. 14.
Art. 6º A formalização do parcelamento
se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª
(primeira) parcela.
Parágrafo único Implicará o indeferimento do pedido o
não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente.
Art.
7º O parcelamento formalizado importa na suspensão
da exigibilidade do débito.
Da Consolidação
Art.
8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento,
será feita a consolidação da dívida, por inscrição,
considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório
dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos,
custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido
de parcelamento.
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo
fixado pela legislação.
Das Prestações e de seu Pagamento
Art.
9º O valor de cada parcela será obtido mediante a
divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo
número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 10 As prestações do parcelamento vencerão
no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante
Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa
da União DASDAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível
no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>.
Art. 11 O repasse para os entes federados dos valores
pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado
proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada.
Art. 12 O valor de cada parcela, inclusive do valor
mínimo previsto no art. 9º, estará sujeito ao disposto no inciso
II do art. 1º.
Do Reparcelamento
Art.
13 Será admitido reparcelamento de débitos do Simples
Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou
que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se
novo prazo, observado o limite de que trata o inciso I do art. 1º.
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos
fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente
a:
I 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição;
ou
II 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição,
caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico do parcelamento do débito será
considerado exclusivamente no âmbito da PGFN.
§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe
da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente
incluído.
Da Rescisão
Art.
14 Implicará rescisão do parcelamento:
I a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
ou
II ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas,
estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente
paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução
fiscal.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)
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