São Paulo
PORTARIA
149 CAT, DE 19-11-2012
(DO-SP DE 20-11-2012)
REGIME ESPECIAL
Normas
Regimes especiais para emissão de documentos fiscais não abrangem
o CT-e e o Dacte
Os regimes
especiais em vigor relativos à emissão, dispensa de emissão ou
alteração de leiaute dos documentos fiscais relativos a prestações
de serviço de transporte especificados neste ato, bem como a substituição
por qualquer outro documento, não se aplicam em relação ao Conhecimento
de Transporte Eletrônico e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico, exceto se houver disposição expressa em contrário
no próprio regime especial.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Não se aplicam ao Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico DACTE os Regimes Especiais em vigor, concedidos
nos termos do artigo 479-A do RICMS, relativos à emissão, dispensa
de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais abaixo
relacionados, bem como a sua substituição por qualquer outro documento,
exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante
no próprio Regime Especial:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Art. 479-A Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72).
§ 1º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas em que se tornar obrigatória a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e por parte dos respectivos contribuintes, nos termos da Portaria CAT 55, de 19-3-2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.