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São Paulo

Regimes especiais para emissão de documentos fiscais não abrangem o CT-e e o Dacte

Portaria CAT 149/2012

23/11/2012 19:46:46

Documento sem título

PORTARIA 149 CAT, DE 19-11-2012
(DO-SP DE 20-11-2012)

REGIME ESPECIAL
Normas

Regimes especiais para emissão de documentos fiscais não abrangem o CT-e e o Dacte
Os regimes especiais em vigor relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais relativos a prestações de serviço de transporte especificados neste ato, bem como a substituição por qualquer outro documento, não se aplicam em relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, exceto se houver disposição expressa em contrário no próprio regime especial.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Não se aplicam ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE os Regimes Especiais em vigor, concedidos nos termos do artigo 479-A do RICMS, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais abaixo relacionados, bem como a sua substituição por qualquer outro documento, exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP
“Art. 479-A – Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72).
§ 1º – O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º – Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.”

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas em que se tornar obrigatória a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por parte dos respectivos contribuintes, nos termos da Portaria CAT 55, de 19-3-2009.

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