Rio de Janeiro
(DO-U DE 23-11-2012)
c/Retificação no DO-U de 26-11-2012
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a emissão do Certificado de Origem Formulário
A
Esta alteração
da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, dispõe
sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário
A no âmbito do SGP Sistema Geral de Preferências, bem como
sobre as instruções de preenchimento do referido certificado. O Sistema
Geral de Preferências é um programa de benefícios tarifários
concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento,
na forma de redução ou isenção do imposto de importação
incidente sobre determinados produtos.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 234 a 235-D e o Anexo XXIV da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 234 Informações sobre as relações de produtos
e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício,
divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto
ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX.
Parágrafo único Informações selecionadas e consolidadas
sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que
dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na área de Negociações
Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br).
Subseção
I
Emissão de Certificados de Origem Formulário A
Art.
235 Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados
deverão estar acompanhados do Certificado de Origem Formulário A,
quando exigido pelo bloco econômico ou país outorgante da preferência
tarifária.
§ 1º A solicitação de emissão do Formulário
A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido
e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve
estar acompanhada da seguinte documentação:
I fatura comercial ou sua cópia;
II Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante
no Capítulo III do Anexo XXIV e as respectivas regras de preenchimento,
a depender do critério de origem a ser utilizado;
III declaração contendo informações da embarcação
e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do
outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos
provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar
fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do
documento referido no inciso II;
IV para os casos de acumulação de origem com o país outorgante,
conforme regulamentação do outorgante da preferência:
a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações
destinadas à União Europeia, Noruega ou Suíça;
b) Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações
destinadas a este país; ou
c) fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo
declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses
admitidas nas respectivas legislações.
§ 2º As vias do Formulário A poderão ser obtidas
nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem.
§ 3º A solicitação para a emissão do Certificado
de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para
a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do
Banco do Brasil, com acesso via Internet.
§ 4º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer
às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência
e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as
instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria.
§ 5º Após análise pelo Banco do Brasil dos documentos
apresentados para a emissão do Certificado, o exportador ou representante
legal deverá apresentar à dependência emissora do Banco do Brasil
as três vias do Formulário A com os respectivos campos preenchidos
para que seja chancelado.
§ 6º É vedado ao exportador solicitar a emissão de
certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, à exceção
de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido
nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição
de certificados já emitidos, conforme previsto na legislação
do outorgante da preferência.
§ 7º O Banco do Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como
órgão competente pela administração do SGP no Brasil, podem
solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão
do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes
à operação.
Art. 235-A O Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário
A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de solicitação,
exceto em casos excepcionais justificáveis.
§ 1º A emissão do Certificado de Origem Formulário
A dar-se-á por meio de chancela, que consistirá na aposição
do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários do Banco do Brasil
responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem.
§ 2º Previamente à concessão da chancela, o Banco
do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos no Certificado
de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo exportador
e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da
preferência.
§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento
do Certificado de Origem Formulário A, os documentos apresentados e as
respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento, apresentará
ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas,
apontando as correções necessárias.
§ 4º Caso, posteriormente ao momento referido no § 3º,
sejam identificadas outras inconsistências a ele preexistentes, as eventuais
correções que se façam necessárias serão processadas
sem custos adicionais para o exportador.
§ 5º A numeração dos certificados emitidos deverá
seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de emissão
de certificado de origem duplicate.
Subseção II
Dispensa de emissão de Certificado de Origem Formulário A
Art. 235-B Em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação
específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário
A poderá ser substituído por declaração de origem a ser
aposta na fatura comercial.
Art. 235-C
Parágrafo único A declaração em fatura deverá
obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco
ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo
II do Anexo XXIV.
Art. 235-D Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades aduaneiras,
durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de emissão
da fatura comercial respectiva, o exportador que fizer a declaração
na fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos
comprobatórios da origem dos bens referidos na fatura." (NR)
ANEXO
XXIV
PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS
CAPÍTULO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO
A
Art.
1º O Certificado de Origem Formulário A deverá ser preenchido
em 3 vias Verde, Azul e Amarela conforme as instruções
contidas neste Capítulo.
Art. 2º O Formulário A poderá ser preenchido com fonte
impressa ou manuscrita.
§ 1º Para o uso de fonte impressa, deverá ser utilizada,
preferencialmente fonte Arial de tamanho mínimo 8 (oito).
§ 2º No caso de preenchimento a mão, deverá ser utilizada
tinta de cor preta ou azul e letras de forma.
§ 3º Não poderá haver rasuras ou emendas em qualquer
via do certificado.
Art. 3º Todas as vias deverão ser preenchidas nos idiomas inglês
ou francês.
§ 1º Para as exportações destinadas à Comunidade
Econômica da Eurásia, o Formulário A deverá ser preenchido
em inglês.
§ 2º Somente poderá ser utilizado um idioma no preenchimento
do Formulário A, ressalvados os nomes próprios e endereços.
Art. 4º Para o Certificado de Origem Formulário A, não
poderão ser utilizadas informações distintas daquelas presentes
nos documentos exigidos na emissão, tais como número de carta de crédito
e outros.
Art. 5º No preenchimento do Certificado de Origem Formulário
A, deverão ser consideradas as exigências de transporte direto, de
acordo com a legislação do país ou bloco outorgante da mercadoria.
Parágrafo único O preenchimento incorreto de qualquer informação
acerca do transporte direto é de responsabilidade do exportador.
Art. 6º O Certificado de Origem Formulário A deverá ser
datado com a data de embarque da mercadoria.
Parágrafo único Em casos excepcionais, em que o Formulário
A seja emitido após o embarque das mercadorias, o exportador ou seu representante
legal deverá apresentar o conhecimento de embarque para a emissão
do certificado com a expressão ISSUED RETROSPECTIVELY.
Art. 7º Os campos das vias do Certificado de Origem Formulário
A deverão ser preenchidos conforme as instruções contidas abaixo:
Campo |
Preenchimento dos campos do Formulário A |
1 |
Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país onde se localiza o exportador. |
2 |
Nome e endereço completos, com indicação da cidade e país,
do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco
comercial outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa
(física ou jurídica) que consta como consignatário (consignee)
no correspondente conhecimento de embarque (bill of lading, airway
bill etc.). |
3 |
Informar os meios de transporte e a rota de transporte das mercadorias,
inclusive porto ou aeroporto brasileiro de embarque, assim como porto
ou aeroporto e país de entrega da mercadoria (esses dados devem coincidir
com aqueles contidos no conhecimento de embarque). |
4 |
A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como ISSUED RETROSPECTIVELY, DUPLICATE, CANCELLED, EC CUMULATION e ISSUED INSTEAD. |
5 |
I Número de ordem em série crescente a partir de 1 (um),
indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas
no campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira
linha da descrição de cada item de mercadoria relacionado no
campo 7. |
6 |
Marcas e numeração, compatíveis com os documentos da exportação
que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as mercadorias
exportadas. |
7 |
Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos, fardos, engradados, caixas,
tambores, barris, contêineres, etc.) e descrição das mercadorias
separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de modo a identificá-las
entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino. |
8 |
I Informar o critério de origem da mercadoria de acordo com
as normas de origem dos países outorgantes da preferência e
com as instruções no verso do formulário. |
9 |
I Informar o peso bruto ou outra medida, com a identificação
da unidade adotada (grama, quilograma, tonelada, metro, litro, quilate,
etc.) em cada item de mercadoria ou o peso bruto total das mercadorias
daquele certificado de origem. |
10 |
I Número e data da(s) fatura(s) comercial(is). |
11 |
Para uso da agência emissora do Banco do Brasil S.A. |
12 |
País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador.
No caso da Comunidade Europeia, este campo poderá ser preenchido
com o nome do país indicado nos campos 2 (se informado) e 3 ou com
a expressão European Union. |
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO NA FATURA COMERCIAL
Art.
8º O documento de Fatura Comercial para fins de declaração
de origem deverá conter as
seguintes informações:
I timbre da empresa;
II nome do exportador;
III CNPJ ou CPF do exportador;
IV endereço completo do exportador; e
V endereço eletrônico e telefone para contato.
Art. 9º A declaração na Fatura Comercial deverá ser
redigida conforme os modelos abaixo
indicados:
I Versão em inglês:
The exporter of the products covered by this document declares that,
except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential
origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences
of the (a) .
II Versão em francês:
Lexportateur des produits couverts par le présent document
déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont lorigine
préférentielle brésilienne au sens dês rêgles dorigine
du Systéme dês préférences tarifaires généralisées
de (a) .
.................................................................................................................................
Local e data (b)
.................................................................................................................................
Assinatura e nome do exportador (c)
(a) preencher com o nome do país ou bloco outorgante.
(b) estas informações podem ser omitidas se já constarem na Fatura
Comercial.
(c) subscrita manualmente pelo exportador sobre o seu nome redigido por extenso,
datilografado, carimbado ou impresso.
Art. 10 Caso preenchida de forma manuscrita, a declaração deverá
ser preenchida à tinta e em letras de forma.
CAPÍTULO
III
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE
(Papel timbrado da empresa)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE
1. NCM: |
|||
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO:
|
|||
3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO |
|||
(A) |
(B) |
||
I EX FABRICA FOB |
% do preço |
||
II Percentual de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil: |
|||
III Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras: |
|||
SH (4 dígitos) país de origem descrição da matéria-prima |
|||
IV Valor agregado no processo industrial (deduzidos os tributos restituídos ou a restituir em caso de exportação): |
|||
V Preço ex-fábrica ou FOB |
100%
|
||
4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO |
|||
5. LOCAL E DATA
|
ASSINATURA
|
Art. 11 A Declaração de Origem do Fabricante deverá ser
preenchida segundo o modelo apresentado acima, em papel timbrado da empresa,
conforme as instruções que se seguem:
I Os campos 1, 2 e 5 são de preenchimento obrigatório.
II O campo 3 deverá ser preenchido quando o critério de origem
do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor.
III O campo 4 deverá ser preenchido quando o critério de origem
do produto estabelecido pelo outorgante for o de processo produtivo.
IV O preenchimento dos campos 3 e 4 serão obrigatórios quando
o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor
e de processo produtivo.
V Nos casos de produtos totalmente obtidos somente será necessário
o preenchimento dos campos 1 e 5, devendo constar no Campo 1, a relação
de todas as NCMs da remessa.
Campo |
Descrição |
1 |
Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 8 dígitos. |
2 |
Informar a descrição detalhada do produto. |
3 |
I Assinalar, conforme a legislação do país ou bloco
outorgante da preferência, se o Quadro Demonstrativo de Preço
está calculado sobre o preço Ex-fábrica ou preço FOB
do produto. |
II Na coluna (B), indicar o percentual do total de matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, extraídos ou fabricados no Brasil. |
|
III Na coluna (A), relacionar as matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, com indicação de origem e posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não extraídos ou fabricados no Brasil. Quando a origem for indeterminada, colocar a sigla ND (Não Determinada) na indicação do país de origem. |
|
Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fábrica ou FOB do produto final, de cada matéria-prima, componente ou parte relacionada na coluna (A). |
|
IV Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fábrica ou FOB do produto final relativo ao demais componentes do preço (item V deduzido o total dos itens II e III), correspondente ao valor agregado do processo industrial. |
|
V Fica dispensado o preenchimento da coluna B do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto permita que se utilize exclusivamente a regra de mudança de posição tarifária e o produto cumpra com essa regra sem usufruir do benefício do de mínimis. |
|
VI Fica dispensado o preenchimento do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto se refira exclusivamente à regra de processo produtivo. |
|
4 |
Preencher este campo se a regra de origem específica do produto,
contida nas normas do país ou bloco outorgante, tratar de processo
produtivo, |
5 |
Local, data e assinatura. |
§ 1º Consideram-se produtos totalmente obtidos aqueles enquadrados
na relação abaixo:
I produtos minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;
II plantas e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;
III animais vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;
IV produtos do abate de animais nascidos e criados no Brasil;
V produtos da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;
VI produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos
nascidos e criados no Brasil;
VII produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos
do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos navios registrados
no Brasil;
VIII produtos fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente
a partir de produtos referidos na alínea VII;
IX artigos usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para
recuperação de matérias primas;
X resíduos e desperdícios resultantes de operações
fabris executadas no Brasil;
XI produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer
águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração
pelo Brasil;
XII mercadorias fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos
referidos nos incisos anteriores.
§ 2º Deverá ser apresentada uma Declaração de
Origem do Fabricante para cada mercadoria relacionada no Certificado de Origem
Formulário A, à exceção dos produtos totalmente obtidos
conforme estabelecido no inciso V, art. 10º.
§ 3º O papel timbrado utilizado no preenchimento da Declaração
de Origem do Fabricante deverá apresentar as seguintes informações:
I nome do exportador;
II número do CNPJ (se pessoa jurídica) ou número do CPF
(se pessoa física) do exportador;
III endereço completo do exportador; e
IV endereço eletrônico e telefone para contato." (NR)
Art. 2º Por um período de 6 (seis) meses a
partir da data de entrada em vigor desta Portaria, será aceita a solicitação
de Formulário A com base nos modelos de vias II e III (amarela e azul)
vigentes até o dia anterior àquela data, que continham campos adicionais
em relação à via I (verde).
§ 1º Para fins de preenchimento e análise das vias II
e III do modelo anterior, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I estão dispensados de preenchimento o campos 11 a 14 e o número
de CNPJ no campo 1;
e
II os campos 17 a 19 deverão estar em conformidade com os campos
correspondentes (11 e 12, respectivamente) da via I.
§ 2º O preenchimento dos campos 11 a 14 das vias II e III do
modelo de formulário anterior
não será considerado como erro para fins de emissão do Formulário
A.
Art. 3º Fica revogado o art. 235-E da Portaria
SECEX nº 23, de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 (sessenta)
dias após a data de sua publicação. (Daniel Marteleto Godinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.