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Bahia

Alterada a relação de documentos para declaração de imunidade e reconhecimento da isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento

Portaria SEFAZ 121/2012

30/11/2012 19:04:07

Documento sem título

PORTARIA 121 SEFAZ, DE 21-11-2012
(DO-Salvador DE 22-11-2012)

IPTU
Isenção – Município do Salvador

Alterada a relação de documentos para declaração de imunidade e reconhecimento da isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Foram introduzidas alterações na Portaria 112 Sefaz, de 16-10-2012 (Fascículo 43/2012), que dispõe sobre o benefício concedido às instituições de educação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, e às escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso VII do §1º do art. 2º, e o inciso VI do § 1º do art. 3º, ambos da Portaria nº 112, de 16 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 112 Sefaz/2012
“Art. 2º – Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção do IPTU do imóvel próprio ou daquele cedido em comodato à instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1º – Serão anexados ao pedido de isenção, os seguintes documentos:”

VII – cópia da Inscrição no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, CMASS – Conselho Municipal de Assistência Social do Salvador ou CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso a entidade seja de assistência social ou cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de Educação – CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais;
..................................................................................................................................    (NR)”
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 112 Sefaz/2012
“Art. 3º – Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção da TFF às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1º – Serão anexados ao pedido de isenção os seguintes documentos:”

VI – cópia da Inscrição no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, CMASS – Conselho Municipal de Assistência Social do Salvador ou CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso a entidade seja de assistência social ou cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de Educação – CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais.
.................................................................................................................................     (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Oscimar Alves Torres – Secretário Municipal da Fazenda, em exercício)

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