São Paulo
PORTARIA 150 CAT, DE 22-11-2012
(DO-SP DE 23-11-2012)
Será revogada, a partir de 01-07-2014, pela Portaria 58 CAT, DE 12-5-2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos
CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. As disposições produzem efeitos no período de 1-1-2013 a 30-6-2014, ficando revogadas, a partir de 1-1-2013, as Portarias CAT 155, de 7-8-2009
(Fascículo 33/2009) e 131, de 24-9-2012 (Fascículo 39/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)) – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1º de julho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2014, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2014.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009, e a Portaria CAT-131/2012, de 24 de setembro de 2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST |
1 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 | 8414.5 | 44,01 |
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | 58,18 |
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 44,01 |
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10, 8415.8 e 8415.9 | 50,73 |
4.1 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 47,12 |
4.2 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 45,74 |
4.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 44,87 |
5 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água | 8421.21.00 | 42,11 |
5.1 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos | 8421.29.90 | 55,90 |
5.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro | 8421.21.00 | 66,15 |
6 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | 50,51 |
7 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 60,80 |
8 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 65,29 |
9 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | 50,51 |
9.1 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | 42,39 |
10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | 50,51 |
11 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 | 84.67 | 48,14 |
11.1 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 46,17 |
12 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 e 8468.90.10 | 50,51 |
13 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 e 8468.90.90 | 50,51 |
14 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 e 8510 | 45,58 |
15 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | 50,51 |
16 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | 51,51 |
17 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000) | 8515.90 | 47,35 |
18 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 39,15 |
19 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 46,58 |
20 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 46,58 |
21 | Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-2/2010, de 8-1-2010; DOE 9-1-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) | 84.25 | 45,08 |
22 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS | 157,27 |
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