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São Paulo

CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Portaria CAT 150/2012

30/11/2012 19:04:18

PORTARIA 150 CAT, DE 22-11-2012
(DO-SP DE 23-11-2012)
Será revogada, a partir de 01-07-2014, pela Portaria 58 CAT, DE 12-5-2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos

CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. As disposições produzem efeitos no período de 1-1-2013 a 30-6-2014, ficando revogadas, a partir de 1-1-2013, as Portarias CAT 155, de 7-8-2009
(Fascículo 33/2009) e 131, de 24-9-2012 (Fascículo 39/2012).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)) – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1º de julho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2014, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2014.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009, e a Portaria CAT-131/2012, de 24 de setembro de 2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

44,01

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

58,18

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

44,01

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10,

8415.8 e

8415.9

50,73

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

47,12

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

45,74

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

44,87

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água

8421.21.00

42,11

5.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos

8421.29.90

55,90

5.2

Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro

8421.21.00

66,15

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

65,29

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

9.1

Lavadora de alta pressão

8424.30.90

42,39

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

50,51

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000

84.67

48,14

11.1

Furadeiras elétricas

8467.21.00

46,17

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e

8510

45,58

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

51,51

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000)

8515.90

47,35

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

39,15

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

46,58

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

46,58

21

Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-2/2010, de 8-1-2010; DOE 9-1-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

84.25

45,08

22

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

 

157,27

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