Trabalho e Previdência
PORTARIA
3.233 DPF, DE 10-12-2012
(DO-U DE 13-12-2012)
VIGILANTE
Exercício da Profissão
Editadas novas normas relativas aos requisitos profissionais do vigilante
O
DPF Departamento de Polícia Federal, por meio do referido ato, que
entra em vigor dia 12-1-2013, disciplina as atividades de segurança privada,
armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas
que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais
que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança
dos estabelecimentos financeiros.
Entre outras providências, a Portaria dispõe sobre o controle e a
fiscalização da atividade, a autorização de funcionamento
das empresas especializadas, o transporte de valores, os cursos de formação
de vigilantes, o processo de aquisição de armas, o exercício
da profissão de vigilante e as penalidades aplicáveis.
De acordo com o referido ato, vigilante é o profissional capacitado em
curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora
de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável
pela execução de atividades de segurança privada.
São consideradas atividades de segurança privada: vigilância
patrimonial; transporte de valores; escolta armada; segurança pessoal;
e curso de formação.
O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço,
devendo possuir características que garantam a sua ostensividade, com exceção
aos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal.
A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas,
portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos
que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes,
deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários
ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais
e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço
a ser executado.
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os
seguintes requisitos, comprovados documentalmente: ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à
4ª série do ensino fundamental; ter sido aprovado em curso de formação
de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente
autorizada; ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inquérito
policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo
criminal; estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e
possuir registro no CPF Cadastro de Pessoas Físicas.
Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica
serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas
do empregador.
Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional
em sua CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social, a ser executado
pelas Delesp Delegacias de Controle de Segurança Privada ou CV
Comissões de Vistoria, por ocasião do registro do certificado de curso
de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado
de formação de vigilante.
A CNV, que deverá ser requerida eletronicamente ao DPF pela empresa contratante,
ou entidades sindicais devidamente cadastradas, até 30 dias após a
contratação do vigilante, terá prazo de validade de 5 anos, e
será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço,
constando seus dados de identificação e as atividades a que está
habilitado.
No ato do requerimento da CNV somente serão processadas as solicitações
nas quais for verificada eletronicamente a existência de vínculo empregatício
e o pagamento válido da taxa correspondente, conforme número da GRU
Guia de Recolhimento da União informada.
São direitos assegurados ao vigilante:
a) o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
b) porte de arma, quando em efetivo exercício;
c) a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento
e estado de conservação, inclusive armas e munições;
d) a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado
de funcionamento;
e) treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;
f) seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e
g) prisão especial por ato decorrente do serviço.
São deveres dos vigilantes:
a) exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os
direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício
de suas funções;
b) utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
c) portar a CNV;
d) manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades
das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
e
e) comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos
no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento
que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à
prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.
A empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança
que realizar, dentre outras, qualquer das seguintes condutas estão sujeitas
a:
a) pena de advertência se deixar de fornecer ao vigilante os componentes
do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;
b) pena de multa, de 500 a 1.250 Ufir se permitir que o vigilante exerça
suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários
ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade,
tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;
c) pena de multa, de 1.251 a 2.500 Ufir se exercer atividade de segurança
privada com vigilante sem vínculo empregatício; deixar de efetuar
as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante; deixar de
encaminhar a CTPS do vigilante à Delesp ou CV, para fins de registro profissional;
d) pena de multa, de 2.501 a 5.000 Ufir se utilizar vigilante desarmado
ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros
que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário,
ou em serviço de transporte de valores.
A Portaria 3.233 DPF/2012 revoga a Portaria 387 DPF, de 28-8-2006 (Informativos
36 e 41/2006).
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