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São Paulo

Alterada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria

Portaria CAT 153/2012

19/12/2012 21:45:04

PORTARIA 153 CAT, DE 13-12-2012
(DO-SP DE 14-12-2012)
Será revogada  a partir de 01-06-2014 pela PORTARIA 59 CAT, DE 12-5-2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria

Alterada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria
De acordo com este ato, no período de 1-1-2013 a 31-3-2014, deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista. A partir de 1-4-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores do frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos, acrescidos valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST, que será estabelecido mediante a adoção dos procedimentos especificados. Ficam revogadas as Portarias CAT 241, de 25-11-2009 (Fascículo 48/2009) e 132, de 24-9-2012 (Fascículo 39/2012).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1-1-2013 a 31-3-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] – 1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1-4-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-6-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-4-2014.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 1-1-2013, a Portaria CAT-241, de 25-11-2009 e a Portaria CAT-132, de 24-9-2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor no dia 1-1-2013.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST

1

Suportes para camas (somiês), inclusive “Box”

9404.10.00

106,22%

2

Colchões

9404.2

83,20%

3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

79,26%

4

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS

 

159,34%

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