São Paulo
PORTARIA
155 CAT, DE 17-12-2012
(DO-SP DE 18-12-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Alteração das Normas
Alteradas as normas para entrega dos arquivos da EFD
=> As modificações da Portaria 147, CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009): dispõem sobre os seguintes assuntos:
Os arquivos digitais da EFD de período de apuração anterior a janeiro/2013, poderão ser enviados eletronicamente à Secretaria de Fazenda independentemente de autorização pelos contribuintes obrigados, com a finalidade de retificação do original.
O contribuinte poderá aderir a EFD através de credenciamento junto à Secretaria de Fazenda abrangendo todos os estabelecimentos situados no território do Estado. A opção pelo RPA Regime Periódico de Apuração será irretratável, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a opção será retratável. A situação do credenciamento será divulgada no endereço eletrônico da Fazenda.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147/2009, de 27-7-2009:
I o § 2º do artigo 1º:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Art. 1º O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.
§ 2º
O contribuinte dispensado da EFD deverá manter a escrituração
das operações, prestações e informações de acordo
com o disposto na legislação, em especial o previsto nos artigos 213,
214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na
Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001. (NR);
II o artigo 18:
Art. 18 O contribuinte obrigado a EFD poderá, independentemente
da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a
esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até
30-4-2013, os arquivos digitais da EFD de período de apuração
anterior a janeiro de 2013 com finalidade de retificação da EFD original.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações
em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação,
o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
§ 2º Os arquivos digitais da EFD de que trata o caput
deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período
de competência. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º
ao artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, de 27-7-2009:
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 2º,
o contribuinte poderá optar pela adoção da EFD mediante credenciamento
na Secretaria da Fazenda abrangendo todos os seus estabelecimentos situados
no território do Estado de São Paulo, a partir do mês de referência
solicitado, observado o seguinte:
1. a opção será realizada mediante a utilização de
certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, que contenha a indicação
do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov/sped, opção Credenciamento;
2. tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração
RPA, a opção será irretratável;
3. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a
opção:
a) será retratável, podendo o contribuinte protocolar pedido de descredenciamento,
que abrange todos os estabelecimentos situados no território do Estado
de São Paulo, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação
de qualquer um dos estabelecimentos;
b) resultará na obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica
de todos os registros previstos, inclusive das suas saídas de mercadorias
e prestações de serviços;
4. a opção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das
demais obrigações acessórias previstas na legislação
específica;
5. a Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento
do contribuinte no endereço eletrônico: www.fazenda. sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp,
ficando dispensada a publicação de comunicado de credenciamento no
Diário Oficial do Estado. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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