Legislação Comercial
PORTARIA
2.563 RFB, DE 19-12-2012
(DO-U DE 20-12-2012)
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado e Especial
Fixados os critérios para escolha das empresas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário em 2013
Esta Portaria
estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas
a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado
e especial no ano de 2013. A Receita Federal levará em consideração,
para fins de indicação, as informações em seu poder à
época da definição da relação final dos contribuintes
sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria 3.778 RFB, de 21-12-2011
(Fascículo 52/2011).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de
14 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação
das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial no ano de 2013 devem observar as disposições
desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
Remissão COAD: Portaria 2.356 RFB/2010 (Fascículo 50/2010)
Art. 6º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV débitos totais declarados nas GFIP; e
V representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
I
sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);
II cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas
ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais);
III cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); ou
IV cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões
de reais).
Parágrafo único Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2013 as pessoas
jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
Remissão COAD: Portaria 2.356 RFB/2010
Art. 6º . ...........................................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art.
3º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB
nº 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial
a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
I sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas
ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais);
III cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas
ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e
cinco milhões de reais); ou
IV cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais).
Parágrafo único Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2013 as pessoas jurídicas
indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria
RFB nº 2.356, de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º
e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição
da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º Expirado o período do acompanhamento
de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo,
os contribuintes indicados na forma dos arts. 2º e 3º permanecerão
sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 3.778,
de 21 de dezembro de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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