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Trabalho e Previdência

A partir de 11-1-2013, Caged deve ser enviado por meio de certificado digital ICP

Portaria MTE 2124/2012

28/12/2012 20:46:51

Documento sem título

PORTARIA 2.124 MTE, DE 20-12-2012
(DO-U DE 21-12-2012)
Revogada pela Portaria 768 MTE, de 28-5-2014
Revogada pela Portaria 1.129 MTE, 23-7-2014

CAGED
Certificado Digital

A partir de 11-1-2013, Caged deve ser enviado por meio de certificado digital ICP
Obrigatoriedade da utilização do certificado digital para transmissão da declaração aplica-se aos estabelecimentos com 20 ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação, bem como àqueles que estejam com o Caged em atraso.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital.
Art. 2º – É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores.
Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
Art. 3º – O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
Art. 4º – O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art. 3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.

Esclarecimento COAD: A multa pela não entrega do Caged até o dia 7, omissão de informações ou prestação de declaração falsa ou inexata, prevista na Lei 4.923/65 (Portal COAD), cujos critérios para a gradação foram definidos pela Portaria 290 MTb/97 (Informativo 16/97), corresponde a:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.

Art. 5º – As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013. (Carlos Daudt Brizola)

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