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Distrito Federal

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2013

Portaria SF 214/2012

28/12/2012 20:47:47

Documento sem título

PORTARIA 214 SF, DE 20-12-2012
(DO-DF DE 21-12-2012)

IPVA
Recolhimento em 2013

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2013
O valor poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00, caso o valor do IPVA seja inferior a R$50,00, será cobrado em cota única.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2013, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.
§ 1º – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
§ 2º – Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), será cobrado em cota única;
§ 3º – Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º – As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO

FINAL DA PLACA

PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA PARCELA

TERCEIRA PARCELA

1 e 2

8-4-2013

13-5-2013

17-6-2013

3 e 4

9-4-2013

14-5-2013

18-6-2013

5 e 6

10-4-2013

15-5-2013

19-6-2013

7 e 8

11-4-2013

16-5-2013

20-6-2013

9 e 0

12-4-2013

17-5-2013

21-6-2013

Art. 3º – A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento, no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.
Art. 4º – Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultado a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, da SUREC/SEF.
§ 1º – Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2º – Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas de:
I – anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;
II – avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5º – No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Adonias dos Reis Santiago)

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