Pernambuco
PORTARIA
236 SF, DE 18-12-2012
(DO-PE DE 19-12-2012)
BANCO
Documento de Controle e Movimentação de
Bens e Guia de Remessa de Material
Fazenda autoriza as instituições bancárias a utilizarem
o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM ou a Guia
de Remessa de Material GRM
Estes
documentos deverão ser utilizados para acobertar o trânsito interno
e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo
e de materiais de uso ou consumo, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, nas condições que menciona.
Foram alterados dispositivos da Portaria 31 SF, de 15-3-96.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Ajuste Sinief 2/2012, publicado no
Diário Oficial da União de 9-4-2012, que dispõe sobre o transporte
interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários, RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos das instituições
bancárias autorizados, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e
Movimentação de Bens DCM ou a Guia de Remessa de Material
GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos,
de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observadas
as seguintes normas:
I o DCM e a GRM devem ser emitidos, em 3 (três) vias, pelo estabelecimento
remetente dos bens, contendo, em todas as suas vias, no mínimo:
a) as respectivas denominações, nos termos do caput;
b) nome, endereço completo e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário
dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para
quantificá-los, valor unitário e total;
d) numeração sequencial;
e) datas de emissão e de saída dos bens; e
f) a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 2/2012;
II a confecção do DCM e da GRM independe de autorização
do Fisco, devendo a matriz do estabelecimento localizada neste Estado informar
à Sefaz a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes
de sua utilização, que deve ser vinculada ao número de compensação
(Compe) da instituição bancária correspondente;
III o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens devem
conservar uma das vias do DCM e da GRM, para exibição ao Fisco, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício
subsequente ao do transporte dos bens; e
IV
o DCM e a GRM podem ser utilizados também para acobertar o trânsito
de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até
o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração
de Importação DI e dos comprovantes de importação
e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica na remessa
com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
§ 2º Quando os bens transitarem por território de Unidade
da Federação de que trata o § 1º devem estar acompanhados
também de cópia do DCM ou da GRM.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, a Portaria SF nº 31, de 15-3-96, que dispõe sobre a dispensa
de emissão de documento fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
f) até 30-6-2012, operações internas de transferência de
bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas
por instituição financeira e respectivas agências, observando-se
o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................
i) a partir de 1-7-2012, operações interna e interestadual de transferência
de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, promovidas por
instituição financeira e respectivas agências, devendo ser utilizado
o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM ou a Guia
de Remessa de Material GRM, nos termos de portaria específica, com
base no Ajuste Sinief 2/2012; (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados,
com base no disposto na alínea f do inciso I da Portaria SF
nº 31, de 1996, no período de 1-7-2012 até a data de publicação
da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2012. (Paulo Henrique
Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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