Pernambuco
PORTARIA
233 SF, DE 17-12-2012
(DO-PE DE 18-12-2012)
SEF E E-DOC
Entrega
Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC
Estas
modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011),
prorrogam, para 15-1-2013, o prazo de transmissão dos Arquivos SEF e E-DOC
referentes aos períodos fiscais de setembro a novembro de 2012, pelos contribuintes
enquadrados no perfil ICMS Integral ou ICMS
Intermediário, exceto em relação àqueles indicados
no Anexo 8.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na
Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que disciplina as obrigações
tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais
e-Doc, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30-11-2011,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal SEF e do Sistema Emissor
de Documentos Fiscais e-Doc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via internet, constantes do software adotado pela Sefaz, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
§
9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos
fiscais de setembro a novembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15-1-2013,
relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil ICMS Integral
ou ICMS Intermediário, exceto em relação àqueles
indicados no Anexo 8, disponível no endereço da Sefaz na Internet,
nas condições em que especifica. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 12 A entrega ou substituição dos arquivos e-Doc deve ser
feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado
via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela Sefaz,
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que
se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos
arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
I setembro de 2012 a dezembro de 2013, até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (NR)
II janeiro a junho de 2014, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao período fiscal a que se referir. (NR)
Parágrafo único O prazo de transmissão dos Arquivos e-Doc
referentes ao período fiscal de setembro a novembro de 2012 fica prorrogado
nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 13 Relativamente à geração do Arquivo e-Doc, deve ser observado o seguinte:
I para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema e-Doc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema e-Doc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.
§
2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a
junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo e-Doc compreendendo
os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos
no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo
definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão
das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica
NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (NR)
I emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento
eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize
exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e,
conjunta ou isoladamente; (NR)
..................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à obrigação prevista no §
2º do caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
I não se aplica ao estabelecimento cujo código na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, relativo à sua atividade
econômica principal, seja referente à prestação de serviço
de transporte ou comunicação; e
II somente se aplica aos períodos fiscais de setembro a dezembro
de 2012 para o contribuinte que realize atividades econômicas que envolvam
o fornecimento contínuo de mercadoria.
..................................................................................................................................
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................
II relativamente à entrega do Arquivo e-Doc:
..................................................................................................................................
b) a partir do período fiscal de julho de 2013, para todos os contribuintes
obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema e-Doc,
nos termos do art. 15; e (NR)
c) a partir do período fiscal de janeiro de 2013, para os contribuintes
que realizem atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo
de mercadoria; e (AC)
III relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos
fiscais por meio do Sistema e-Doc, a partir do dia 1-7-2013. (NR)
Parágrafo único As obrigações previstas nesta Portaria
quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no
Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes
ao período fiscal de julho de 2013. (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica modificada a lista de documentos fiscais
relacionados no Anexo 4, disponível no endereço da Sefaz, na Internet.
Art. 3º Fica modificada a lista dos contribuintes
relacionados no Anexo 8, disponível no endereço da Sefaz, na Internet,
bem como o respectivo título, que passa a ser Relação de
contribuintes com prazos específicos para a entrega dos arquivos SEF e
e-Doc.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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