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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre o preço de referência para operações com arroz

Instrução Normativa RE 29/2017

06/07/2017 10:54:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 RE, DE 2017
(DO-RS DE 6-7-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

 Receita Estadual dispõe sobre o preço de referência para operações com arroz
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, ajusta dispositivo que estabelece que, na saída de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência serão determinados utilizando a fórmula especificada neste Ato. O referido Ato também altera a ficha de apuração e controle do limite de importação de arroz beneficiado com diferimento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação ao item 2.1, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:
"2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula:
 Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador."
2. É dada nova redação ao Anexo A-30 conforme apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.  


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