LEI 10.686, DE 5-7-2017
(DO-ES DE 6-7-2017)
VETERINÁRIA - Normas
Estado proíbe a exigência de caução para internação de animal
O referido ato proibe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência. O descumprimento sujeitará o infrator a devolução do valor depositado em dobro ao depositante e multa de 1.000 a 10.000 VRTEs, graduada de acordo com a gravidade da infração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o infrator ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - pagar multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado