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Espírito Santo

Estabelecimentos comerciais deverão informar a relação de assistência técnica autorizada

Lei 10688/2017

06/07/2017 12:15:31

LEI 10.688, DE 5-7-2017
(DO-ES DE 6-7-2017)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Assistência Técnica

Estabelecimentos comerciais deverão informar a relação de assistência técnica autorizada
Esta Lei o
briga os estabelecimentos comerciais a informar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leituraa relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica dos produtos disponíveis para vendaA multa por infração será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento. 
§ 1º A relação a que se refere o caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada:
I - razão ou denominação social;
II - nome de fantasia;
III - endereço completo;
IV - número de telefone;
V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele solicitada e será específica para cada produto.
Art. 2º Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado 

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