LEI 10.689, DE 5-7-2017
(DO-ES DE 6-7-2017)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas
Estabelecimentos estão proibidos de estabelecer restrições às trocas de mercadorias
As trocas deverão ocorrer nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, inclusive nos finais de semana e feriados, caso haja funcionamento. A multa por infração será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos e as organizações comerciais do Estado do Espírito Santo ficam proibidos de estabelecer qualquer tipo de restrição quanto aos dias e horários para a realização de troca de mercadorias regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica inclusive aos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem em funcionamento aberto ao público.
Art. 2º As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, na forma e nos prazos firmados pelo art. 26 do CDC.
Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do CDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado