LEI 10.690, DE 5-7-2017
(DO-ES DE 6-7-2017)
PRESTADOR DE SERVIÇOS - Normas
Empresas deverão informar dados dos funcionários que executarão visita técnica
As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado, ficam obrigadas a informar, com antecedência mínima de duas horas antes do horário agendado para realização do serviço, os dados da pessoa que fará a visita. A informação deverá ser encaminhada por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil. O descumprimento sujeitará o infrator multa de 2.000 VRTEs, cobrada em dobro em caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado do Espírito Santo, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, deverão informar previamente os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil ao consumidor, com antecedência mínima de duas horas do horário agendado para a execução do serviço, um relatório contendo:
I - nome completo do funcionário;
II - documento de identificação;
III - foto, sempre que possível.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado