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Confaz altera regras da substituição tributária para operações com sorvetes

Protocolo ICMS 20/2017

06/07/2017 10:00:38

PROTOCOLO ICMS 20, DE 5-7-2017
(DO-U DE 6-7-2017)
- Retificação no DO-U de 1-2-2019 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sorvete

Confaz altera regras da substituição tributária para operações com sorvetes
Este Ato estabelece os Códigos Especificadores da Substituição Tributária (Cest) a serem utilizados nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina, bem como esclarece sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com sorvetes destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados do Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira – Os incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária -CEST- 23.001.00;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.".
Cláusula segunda – O § 6º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado.".
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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