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São Paulo

Governo concede diferimento do ICMS nas saídas internas de óleos de petróleo

Decreto 62674/2017

06/07/2017 10:08:18

DECRETO 62.674, DE 5-7-2017
(DO-SP DE 6-7-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede diferimento do ICMS nas saídas internas de óleos de petróleo
Esta alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, difere o pagamento do ICMS na saída interna com óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado e suspende o ICMS incidente na importação realizada pelo fabricante.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, artigo 47, III, da Constituição Estadual, e artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 411-B e 411-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.
Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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