Trabalho e Previdência
PORTARIA
420 MTE, DE 10-3-2011
(DO-U DE 11-3-2011)
SINDICATO
Registro
Ministério do Trabalho disciplina normas para o registro de entidade sindical rural
=> Neste ato podemos destacar:
as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais, podem se cadastrar no CNES Cadastro Nacional de Entidades Sindicais;
para a solicitação de inclusão, as entidades deverão acessar o CNES, disponível no site www.mte.gov.br, e seguir as instruções para emissão do formulário de pedido de registro;
após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, unicamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, os documentos exigidos nesta norma;
havendo entidade sindical com coincidência de representação, a CGRS Coordenação-Geral de Registro Sindical promoverá a mediação das partes, a fim de esclarecer os pontos conflitantes e verificar a possibilidade de acordo;
não havendo manifestação válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES;
toda alteração estatutária das entidades que envolva mudança na denominação, categoria ou base, somente será objeto de apreciação após a inclusão da entidade no CNES, e cumpridos os requisitos da Portaria 186 MTE, de 10-4-2008 (Fascículo 16/2008).
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, no Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Poderão ser incluídas, no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais CNES, as entidades sindicais rurais de
trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria
nº 346, de 17 de junho de 1963, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de junho de 1963, desde que atendidas as condições
previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para a solicitação de inclusão,
as entidades, previstas no artigo 1º, deverão acessar o Sistema do
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES, disponível no endereço
eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali
constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1º No campo Classe, a entidade deverá
selecionar, obrigatoriamente, a opção Rural Carta do Milho;
§ 2º Após a transmissão dos dados e confirmação
do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar,
para formação de processo administrativo, unicamente no protocolo
geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, os
seguintes documentos:
I requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante
legal da entidade;
II cópia autenticada da Carta Sindical;
III cópia autenticada da página do Diário Oficial da União
contendo a publicação da concessão do registro sindical pelo
MTE;
IV cópia autenticada do estatuto social atualizado registrado em
cartório;
V cópia autenticada da ata de eleição, apuração
e posse da atual diretoria, com a indicação do nome completo e número
do Cadastro de Pessoas Físicas CPF dos representantes legais da
entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura
dos presentes;
VI certidão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas CNPJ, com natureza jurídica específica;
VII comprovante de endereço em nome da entidade, original ou cópia
autenticada;
VIII comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União
GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial
da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar
as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de
recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947.
§ 3º Na falta de apresentação do documento previsto
no § 2º, inciso III, a entidade deverá apresentar em original
ou cópia autenticada os seguintes documentos comprobatórios:
I ata da assembleia de fundação da entidade;
II estatuto social vigente à época da concessão do registro
sindical;
III documento protocolado, à época, na Unidade Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, informando a criação da entidade
sindical compreendida na hipótese do artigo 1º.
Art. 3º O requerimento formará processo administrativo,
que será analisado no âmbito da Coordenação-Geral de Registro
Sindical CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho
SRT, para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.
§ 1º Para fins de observância da unicidade sindical,
a CGRS verificará a existência ou não, no CNES, de entidade sindical
representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.
§ 2º O processo administrativo será arquivado por
ato do Secretário de Relações do Trabalho se for constatada insuficiência
ou irregularidade nos documentos apresentados pelo requerente.
Art. 4º Após a verificação, pela
CGRS, da regularidade da documentação apresentada, o pedido de inclusão
será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade
e abertura de prazo de quinze dias para manifestações.
Parágrafo único A manifestação deve conter requerimento
assinado pelo representante legal da entidade sindical indicando claramente
o objeto do conflito, com a demonstração da coincidência de base
territorial e categoria, sob pena de ser considerada inválida.
Art.
5º Havendo entidade sindical com coincidência de representação,
a CGRS promoverá a mediação das partes, a fim de esclarecer os
pontos conflitantes e verificar a possibilidade de acordo.
§ 1º As entidades serão convidadas, com antecedência
mínima de quinze dias, para comparecimento à reunião de mediação
a ser coordenada por um servidor do MTE, que poderá ser realizada no âmbito
da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da
entidade requerente do reconhecimento.
§ 2º Será lavrada ata circunstanciada da reunião,
assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o
resultado da tentativa de acordo.
§ 3º Não havendo acordo entre as partes, o pedido
ficará sobrestado até que a SRT seja notificada do inteiro teor de
acordo, judicial ou extrajudicial, ou decisão judicial que decida a controvérsia.
Art. 6º Não havendo manifestação
válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial
e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade
sindical no CNES.
Art. 7º Serão publicados no Diário Oficial
da União os arquivamentos previstos no § 2º do artigo 3º,
os sobrestamentos nas hipóteses do § 3º do artigo 5º,
bem como a inclusão constante no artigo 6º.
Art. 8º Toda alteração estatutária
das entidades mencionadas no artigo 1º, que envolva mudança na denominação,
categoria ou base, somente será objeto de apreciação após
a inclusão da entidade no CNES, e cumpridos os requisitos da Portaria nº 186/2008.
Esclarecimento COAD: A Portaria 186/2008 (Fascículo 16/2008) dispõe sobre os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.