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Distrito Federal

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2011

Portaria SF 301/2011

08/01/2011 22:18:52

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PORTARIA 301 SF, DE 30-12-2010
(DO-DF DE 31-12-2010)

IPVA
Recolhimento em 2011

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2011
O valor poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2011, poderá ser pago em até três parcelas.
§ 1º – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º – Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º – As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da
placa

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda
Parcela

Terceira
Parcela

1, 2

13-4-2011

16-5-2011

13-6-2011

3, 4

14-4-2011

17-5-2011

14-6-2011

5, 6

15-4-2011

18-5-2011

15-6-2011

7, 8

18-4-2011

19-5-2011

16-6-2011

9, 0

19-4-2011

20-5-2011

17-6-2011

Art. 3º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.
Art. 4º – Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da SUREC/SEF.
§ 1º – Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2º – Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas de:
I – anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;
II – avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5º – No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Adriano Sanches São Pedro)

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