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Rio de Janeiro

Divulgados os valores das taxas de serviços estaduais para 2011

Portaria SUACIEF 16/2011

11/01/2011 20:06:54

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PORTARIA 16 SUACIEF, DE 22-12-2010
(DO-RJ DE 29-12-2010)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência

Divulgados os valores das taxas de serviços estaduais para 2011
As taxas foram reajustadas em 5,79% de acordo com a variação da Ufir-RJ. Os valores aprovados por este ato se aplicam para as empresas em gerais, com exceção dos serviços fazendários para as optantes pelo Simples Nacional, que devem observar os valores aprovados pela Portaria 17 Suacief, de 23-12-2010, divulgada neste Fascículo.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 354, de 21 de dezembro de 2010, que fixou em R$ 2,1352 (dois reais, mil trezentos e cinquenta e dois décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2011, são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (José Correa da Silva – Superintendente)

ANEXO I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 – de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

40,13

1.1.2 – de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

40,13

1.1.3 – de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

40,13

1.1.4 – de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

40,13

1.2 – concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

2.006,58

1.3 – concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 – relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 – para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.404,60

1.3.1.2 – para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.809,21

1.3.1.3 – para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

4.013,16

1.3.1.4 – para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

5.417,76

1.3.2 – que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

2.006,58

1.3.3 – relativos ao patrocínio de projetos culturais

401,32

1.4 – parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

20,07

1.5 – inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

120,39

1.6 – baixa de inscrição estadual

120,39

1.7 – reativação de inscrição estadual

300,99

1.8 – autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

90,30

1.9 – uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

180,59

1.10 – autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

90,30

1.11 – transferência de crédito acumulado ou saldo credores

4.013,16

1.12 – declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

70,23

1.13 – correção de dados em documentos de arrecadação

60,20

1.14 – estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

40,13

1.15 – reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

120,39

2 – Comunicação de:

 

2.1 – extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência

401,32

2.2 – aproveitamento de crédito a destempo

120,39

2.3 – paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

300,99

2.4 – reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

100,33

2.5 – alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

120,39

3 – Autenticação de livros fiscais, por livro

40,13

4 – Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 – impugnação em primeira instância administrativa

240,79

4.2 – recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

401,32

4.3 – realização de perícia

2.006,58

5 – Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

601,97

6 – Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

90,30

7 – Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

100,33

8 – Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

NOTAS EXPLICATIVAS

I – A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II – A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) e limite máximo R$ 601,97 (seiscentos e um reais e noventa e sete centavos).

III – A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV – A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V – A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÕES

1 – Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

2 – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.


ANEXO II – TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via)

24,08

2 – Processo policial de ação privada

 

2.1 – inquérito ou flagrante – dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

36,12

3 – Perícia procedida no interesse das partes

401,32

4 – Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

1.003,29

5 – Explosivos

 

5.1 – licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

601,97

5.2 – licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

601,97

6 – Licença para emprego de produtos químicos

601,97

7 – Fogos de artifício

 

7.1 – licença, anual para depósito de fogos de artifício

601,97

7.2 – licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

601,97

8 – Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

40,13

9 – Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

9.1 – hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

9.1.1 – até 20 quartos e/ou apartamentos

601,97

9.1.2 – de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

1.003,29

9.1.3 – de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.605,26

9.1.4 – de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.407,89

9.1.5 – de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

4.013,16

9.1.6 – de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

6.019,73

9.1.7 – de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

8.026,31

9.2 – cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

702,30

9.3 – clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos equestres

702,30

9.4 – prados de corridas

5.016,45

9.5 – prados de corridas com área superior a 400.000 m2

50.164,46

9.6 – lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

902,96

9.7 – lojas de jogos de fliperama e similares

3.210,53

9.8 – serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

902,96

9.9 – serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

902,96

10 – Vistoria de autorização

 

10.1 – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

471,55

10.2 – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900 m2

943,09

10.3 – para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.103,62

11 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

11.1 – destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

9.097,06

11.2 – destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

11.2.1 – com capacidade de até 500 participantes

3.411,39

11.2.2 – com capacidade de 501 até 5.000 participantes

9.097,06

11.2.3 – com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

17.056,98

11.2.4 – com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

22.742,63

11.2.5 – com capacidade acima de 30.000 participantes

28.428,29

12 – Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

12.1 – unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.1.1 – área construída, até 50 m2

20,07

12.1.2 – área construída, acima de 50 m2 até 80 m2

50,16

12.1.3 – área construída, acima de 80 m2 até 120 m2

60,20

12.1.4 – área construída, acima de 120 m2 até 200 m2

80,26

12.1.5 – área construída, acima de 200 m2 até 300 m2

100,33

12.1.6 – área construída, acima de 300 m2

120,39

12.2 – unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.2.1 – área construída, até 50 m2

40,13

12.2.2 – área construída, acima de 50 m2 até 80 m2

60,20

12.2.3 – área construída, acima de 80 m2 até 120 m2    

120,39

12.2.4 – área construída, acima de 120 m2 até 200 m2

337,11

12.2.5 – área construída, acima de 200 m2 até 300 m2

441,45

12.2.6 – área construída, acima de 300 m2 até 500 m2

561,84

12.2.7 – área construída, acima de 500 m2 até 1.000 m2

1.003,29

12.2.8 – área construída, acima de 1.000 m2

1.203,95

13 – Armas

 

13.1 – registro, por ano

401,32

13.2 – licença para porte, por ano

601,97

13.3 – licença para porte em veículo, por ano

601,97

13.4 – visto do porte expedido por outro estado

601,97

13.5 – segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

401,32

14 – Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

100,33

15 – Serviços particulares de segurança e vigilância

 

15.1 – verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

4.013,16

15.2 – vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

6.019,73

15.3 – vistoria de veículos operacionais comuns

601,97

15.4 – renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

601,97

15.5 – autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

601,97

15.6 – autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

601,97

15.7 – autorização para mudança do modelo do uniforme

601,97

15.8 – registro de certificado de formação de vigilantes

200,66

15.9 – expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

2.006,58

15.10 – avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento

200,66

15.11 – expedição de carteira de vigilante

36,12

15.12 – expedição de declaração ou certidão

100,33

15.13 – autorização para porte de arma

601,97

NOTAS EXPLICATIVAS

I – As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II – A taxa do item 12: a) será exigida nos municípios que tenham o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, e nos municípios vizinhos, desde que as sedes distem até 35 km das sedes dos municípios onde o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, as habitações de baixa renda.


ANEXO III – TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

90,30

2 – mudança ou inclusão de categoria

90,30

3 – Expedição de documentos de habilitação

90,30

3.1 – expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

90,30

3.2 – averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

90,30

3.3 – autorização para estrangeiro dirigir veículo

60,20

3.4 – registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra Unidade da Federação

90,30

4 – Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

601,97

4.1 – vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

300,99

5 – Veículos

 

5.1 – licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

90,30

5.2 – emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

90,30

5.3 – vistoria móvel ou em trânsito

108,35

5.4 – emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

36,12

5.5 – cancelamento de prontuário

90,30

5.6 – averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

100,33

5.7 – fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

38,58

5.8 – fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

13,23

5.9 – emplacamento fora dos locais próprios

90,30

5.10 – reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

90,30

5.11 – baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

90,30

5.12 – inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

130,42

5.13 – laudo de vistoria técnica de veículo

90,30

5.14 – vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

180,59

5.15 – transferência de propriedade de veículos usados

90,30

5.16 – licença anual para placa de experiência ou de fabricante

882,90

5.17 – remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

200,65

5.18 – remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

401,31

5.19 – depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

100,33

5.20 – pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

40,13

5.21 – inspeção técnica de veículo

90,30

5.22 – alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

90,30

5.23 – inspeção semestral de veículos de transporte escolar

90,30

5.24 – fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

19,29

5.25 – fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

6,61

5.26 – fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

108,02

5.27 – fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

54,01

5.28 – fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

17,64

5.29 – fornecimento de uma tarieta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

8,82

5.30 – fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

33,07

5.31 – fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

16,53

6 – Credenciamento

 

6.1 – credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

120,39

6.2 – credenciamento para regravação de chassis e monobloco

250,82

6.3 – credenciamento avulso de médico de tráfego

90,30

6.4 – credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

90,30

6.5 – renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

120,39

6.6 – renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

120,39

7 – Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

90,30

8 – Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

28,10

9 – Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

20,17

NOTAS EXPLICATIVAS

1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução n° 45, de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.626/2009.


ANEXO IV – TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

1.1 – farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

1.003,29

1.2 – distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

1.2.1 – de empresas de grande porte (vide nota I)

3.009,87

1.2.2 – de empresas de médio porte (vide nota I)

2.006,58

1.2.3 – de empresas de pequeno porte (vide nota I)

1.003,29

1.3 – atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

1.003,29

1.4 – industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

1.4.1 – de empresas de grande porte

5.016,45

1.4.2 – de empresas de médio porte

3.009,87

1.4.3 – de empresas de pequeno porte

2.006,58

1.5 – industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

1.5.1 – de empresas de grande porte

8.026,31

1.5.2 – de empresas de médio porte

5.016,45

1.5.3 – de empresas de pequeno porte

3.009,87

1.6 – industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial – licença especial adicional

1.003,29

1.7 – industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

1.7.1 – de empresas de grande porte

5.016,45

1.7.2 – de empresas de médio porte

3.009,87

1.7.3 – de empresas de pequeno porte

2.006,58

1.8 – industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

1.8.1 – de empresas de grande porte

5.016,45

1.8.2 – de empresas de médio porte

3.009,87

1.8.3 – de empresas de pequeno porte

2.006,58

1.9 – laboratórios e postos de coleta

 

1.9.1 – laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

802,63

1.9.2 – postos de coleta

200,66

1.10 – serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

401,32

1.11 – serviços de hemoterapia

 

1.11.1 – serviços de hemoterapia diversos

1.504,93

1.11.2 – unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

702,30

1.12 – hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

1.12.1 – estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

6.019,73

1.12.2 – estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

4.013,16

1.12.3 – estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

2.006,58

1.13 – serviços ou clínicas odontológicas

401,32

1.14 – prótese dentária

300,99

1.15 – médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

401,32

1.16 – de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

1.16.1 – de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.404,60

1.16.2 – serviços de radiodiagnóstico odontológico

702,30

1.17 – de fisioterapia e/ou praxioterapia

401,32

1.18 – banco de leite humano

60,20

1.19 – de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

702,30

1.20 – consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

100,33

1.21 – hidroterápico e saunas

702,30

2 – Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social

100,33

3 – Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contraprova (vide nota III):

 

3.1 – análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

902,96

3.2 – análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

902,96

3.3 – análise biológica

1.504,93

3.4 – análise toxicológica

1.504,93

3.5 – por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

170,56

4 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

4.1 – com armazenamento

1.003,29

4.2 – sem armazenamento

702,30

5 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.404,60

6 – Registro de livro

80,26

7 – Registro de certificado

60,20

8 – Visto em alteração contratual

60,20

9 – Cadastro de alimento

1.003,29

10 – Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

10.1 – de empresas de grande porte

4.013,16

10.2 – de empresas de médio porte

2.006,58

10.3 – de empresas de pequeno porte

1.003,29

11 – Segunda via de licença de funcionamento/certidão

80,26

12 – Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

12.1 – de empresas de grande porte

2.006,58

12.2 – de empresas de médio porte

1.003,29

12.3 – de empresas de pequeno porte

501,64

13 – Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

13.1 – farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

200,66

13.2 – distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

13.2.1 – de empresas de grande porte

1.003,29

13.2.2 – de empresas de médio porte

601,97

13.2.3 – de empresas de pequeno porte

200,66

13.3 – atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

200,66

13.4 – industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

13.4.1 – de empresas de grande porte

1.003,29

13.4.2 – de empresas de médio porte

601,97

13.4.3 – de empresas de pequeno porte

200,66

13.5 – industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

13.5.1 – de empresas de grande porte

1.404,60

13.5.2 – de empresas de médio porte

1.003,29

13.5.3 – de empresas de pequeno porte

401,32

13.6 – industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

401,32

13.7 – industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

13.7.1 – de empresas de grande porte

1.003,29

13.7.2 – de empresas de médio porte

601,97

13.7.3 – de empresas de pequeno porte

200,66

13.8 – industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

13.8.1 – de empresas de grande porte

1.003,29

13.8.2 – de empresas de médio porte

601,97

13.8.3 – de empresas de pequeno porte

200,66

13.9 – laboratórios e postos de coleta

 

13.9.1 – laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

200,66

13.9.2 – postos de coleta

200,66

13.10 – serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

200,66

13.11 – serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

 

13.11.1 – serviços de hemoterapia diversos

200,66

13.11.2 – unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

200,66

13.12 – hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

13.12.1 – de empresas de grande porte

1.003,29

13.12.2 – de empresas de médio porte

601,97

13.12.3 – de empresas de pequeno porte

200,66

13.13 – serviços ou clínicas odontológicas

200,66

13.14 – prótese dentária

200,66

13.15 – médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

200,66

13.16 – raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

13.16.1 – raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

200,66

13.16.2 – serviço de radiodiagnóstico odontológico

200,66

13.17 – fisioterapia e/ou praxioterapia

200,66

13.18 – banco de leite humano

60,20

13.19 – ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

200,66

13.20 – consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

 

13.21 – hidroterápicos e saunas

200,66

13.22 – empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

200,66

13.23 – empresas de transporte de pacientes

isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I – Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

II – Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

III – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento)


ANEXO V – TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

662,17

2 – Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

170,56

3 – Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

90,30

4 – Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

170,56

5 – Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 – até 100 km

441,45

5.2 – acima de 100 até 300 km

702,30

5.3 – acima de 300 até 500 km

1.003,29

5.4 – acima de 500 km

1.304,28


ANEXO VI – TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 – atividades industriais

 

1.1.1 – de porte pequeno na vigência da LP

561,84

1.1.2 – de porte pequeno na vigência da LI

923,03

1.1.3 – de porte pequeno na vigência da LO

1.003,29

1.1.4 – de porte médio na vigência da LP

1.003,29

1.1.5 – de porte médio na vigência da LI

1.404,60

1.1.6 – de porte médio na vigência da LO

1.805,92

1.1.7 – de porte grande na vigência da LP

2.407,89

1.1.8 – de porte grande na vigência da LI

3.662,01

1.1.9 – de porte grande na vigência da LO

5.016,45

1.1.10 – de porte excepcional na vigência da LP

4.615,13

1.1.11 – de porte excepcional na vigência da LI

6.421,05

1.1.1 2 – de porte excepcional na vigência da LO

8.026,31

1.2 – atividades de extração mineral

 

1.2.1 – de categoria 1 na vigência da LP

1.254,11

1.2.2 – de categoria 1 na vigência da LI

1.886,18

1.2.3 – de categoria 1 na vigência da LO

2.508,22

1.2.4 – de categoria 2 na vigência da LP

632,07

1.2.5 – de categoria 2 na vigência da LI

943,09

1.2.6 – de categoria 2 na vigência da LO

1.254,11

1.2.7 – de categoria 3 na vigência da LP

311,02

1.2.8 – de categoria 3 na vigência da LI

471,55

1.2.9 – de categoria 3 na vigência da LO

632,07

1.3 – atividades não industriais

 

1.3.1 – de porte pequeno na vigência da LP

561,84

1.3.2 – de porte pequeno na vigência da LI

923,03

1.3.3 – de porte pequeno na vigência da LO

1.003,29

1.3.4 – de porte médio na vigência da LP

943,09

1.3.5 – de porte médio na vigência da LI

1.344,41

1.3.6 – de porte médio na vigência da LO

1.745,72

1.3.7 – de porte grande na vigência da LP

2.006,58

1.3.8 – de porte grande na vigência da LI

3.451,31

1.3.9 – de porte grande na vigência da LO

4.113,49

1.4 – empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 – na vigência da LP

4.615,13

1.4.2 – na vigência da LI

6.421,05

1.4.3 – na vigência da LO

8.026,31

1.5 – laboratórios credenciados

 

1.5.1 – por parâmetro credenciado

160,53

NOTAS EXPLICATIVAS

I – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto n° 1.633, de 21-12-77 como parte da regulamentação do Decreto-Lei n° 134, de 16-6-75, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).

II – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

III – O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.


ANEXO VII – OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011

ATO OU SERVIÇO

R$

1 – Cópia fotográfica

 

1.1 – até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

24,08

1.2 – de tamanho maior, cada

48,16

1.3 – plantas e croquis, cada

100,33

2 – Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.404,60

3 – Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira

60,20

4 – Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

280,92

5 – Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

1.003,29

6 – Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

140,46

7 – Exame e aprovação das contas das fundações

280,92

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