Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 29-12-2010)
(Republicado no D. Oficial de 5-1-2011)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Redução de ME e EPP Divulgação para 2011
Divulgados os valores das taxas para 2011 com desconto para empresas do
Simples Nacional
Esta Portaria
divulga a tabela com os valores das taxas de serviços estaduais relativos
aos serviços fazendários a serem cobrados das empresas enquadradas
no Simples Nacional. Nesta tabela consta o desconto de 70% para os optantes,
concedido pela Lei 5.147, de 6-12-2007 (Fascículo 50/2007), que ainda prevê
a isenção das taxas para as pessoas físicas inscritas no cadastro
de contribuintes. A tabela completa com as taxas de serviços estaduais
a serem cobradas dos contribuintes não optantes do Simples Nacional é
a aprovada pela Portaria 16 SUACIEF, de 22-12-2010, divulgada neste Fascículo.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de
2007 e visando à uniformização da cobrança das taxas de
serviços estaduais, RESOLVE:
Art.
1º Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição
de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão, no exercício
de 2011, as taxas de serviços estaduais referentes à administração
tributária, com desconto de 70%, conforme os valores estabelecidos no Anexo
Único.
§ 1º
As taxas de que trata o caput deste artigo são as previstas
no inciso I Administração Fazendária, da tabela anexa
ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 2º
Nos demais casos não abrangidos por este artigo, a taxa de serviços
estaduais será recolhida em seu valor integral, conforme publicado na Portaria
SUACIEF nº 16, de 22 de dezembro de 2010.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (José Correa
da Silva Superintendente)
ANEXO ÚNICO |
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Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011 |
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ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 Pedido de: |
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1.1. Certidão |
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1.1.1 de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida |
12,04 |
1.1.2 de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 |
12,04 |
1.1.3 de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 |
12,04 |
1.1.4 de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) |
12,04 |
1.2 concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais |
601,97 |
1.3 concessão de benefícios ou incentivos fiscais |
|
1.3.1 relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio |
|
1.3.1.1 para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
421,38 |
1.3.1.2 para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
842,76 |
1.3.1.3 para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
1.203,95 |
1.3.1.4 para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
1.625,33 |
1.3.2 que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior |
601,97 |
1.3.3 relativos ao patrocínio de projetos culturais |
120,40 |
1.4 parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
20,07 |
1.5 inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
36,12 |
1.6 baixa de inscrição estadual |
36,12 |
1.7 reativação de inscrição estadual |
90,30 |
1.8 autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido |
27,09 |
1.9 uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados |
54,18 |
1.10 autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal |
27,09 |
1.11 transferência de crédito acumulado ou saldo credores |
1.203,95 |
1.12 declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS |
21,07 |
1.13 correção de dados em documentos de arrecadação |
18,06 |
1.14 estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa |
12,04 |
1.15 reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 |
36,12 |
2 Comunicação de: |
|
2.1 extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais por ocorrência |
120,40 |
2.2 aproveitamento de crédito a destempo |
36,12 |
2.3 paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,30 |
2.4 reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
30,10 |
2.5 alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
36,12 |
3 Autenticação de livros fiscais, por livro |
12,04 |
4 Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): |
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4.1 impugnação em primeira instância administrativa |
72,24 |
4.2 recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes |
120,40 |
4.3 realização de perícia |
601,97 |
5 Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias |
180,59 |
6 Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual |
27,09 |
7 Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) |
30,10 |
8 Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) |
- |
NOTAS EXPLICATIVAS |
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I A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. |
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II A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) e limite máximo R$ 601,97 (seiscentos e um reais e noventa e sete centavos). |
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III A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. |
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IV A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS. |
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V A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. |
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OBSERVAÇÃO |
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Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007. |
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