Santa Catarina
PORTARIA
1 SMR, DE 5-1-2011
(DO-Florianópolis DE 10-1-2011)
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Normas Município de Florianópolis
Prefeito estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis às atividades de construção civil
=> Através desta Portaria foram estabelecidos os procedimentos administrativos fiscais, bem como os de
gestão e controle do ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a serem observados com relação às
atividades de construção civil. Dentre as disposições relacionadas neste ato, destacamos as seguintes definições:
dos serviços relacionados à construção civil;
da não incidência;
do local da prestação de serviços;
da base de cálculo;
das alíquotas; e
do custo unitário básico da construção civil.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso da competência que lhe confere
o artigo 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis/SC,
e
Considerando o disposto no artigo 269, § 6º, da Lei Complementar nº
007, de 6 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 322, de 28 de abril de 2008; e
Considerando o disposto nos artigos 9º, § 1º e 16, inciso IV,
ambos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Título
Normas e Procedimentos Aplicáveis às Atividades de Construção
Civil
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos administrativos fiscais, bem como de gestão e controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, no âmbito das atividades de construção civil, serão realizados na forma e modo estabelecido nesta Instrução Normativa.
Seção I
Conceitos
Art.
2º Considera-se:
I obra de construção civil: a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo;
II anexo: a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa
construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia,
acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita,
portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III demolição: a destruição total ou parcial de edificação,
salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV reforma: a modificação de uma edificação ou a
substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V acréscimo ou ampliação: a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada na SMR, que acarrete aumento da área
construída, conforme projeto aprovado;
VI obra inacabada: a parte executada de um projeto que resulte em edificação
sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é
emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela PMF
ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração
Pública;
VII construção parcial: a execução parcial de um
projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de
uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da PMF, termo de recebimento
de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em
outro documento oficial expedido por órgão competente;
VIII benfeitoria: a obra efetuada num imóvel com o propósito
de conservação ou de melhoria;
IX serviço de construção civil: aquele prestado no ramo
da construção civil;
X edifício: a obra de construção civil com mais de um
pavimento, composta ou não de unidades autônomas;
XI unidade autônoma: a parte da edificação vinculada a
uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências
e instalações de uso privativo e de parte das dependências e
instalações de uso comum da edificação, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação,
observado o disposto no § 4º;
XII bloco: cada um dos edifícios de um conjunto de prédios
pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIII pavimento: o conjunto das dependências de uma edificação,
cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro
aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo,
mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;
XIV canteiro de obras: a área destinada à execução
da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações
provisórias indispensáveis à realização da construção,
tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado
ou depósito, entre outras;
XV área construída: a correspondente à área total
do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no artigo 27;
XVI área total: a soma das áreas cobertas e descobertas de
todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis,
e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada
no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
XVII pilotis: a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde
à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XVIII empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com
registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;
XIX construção de edificação em condomínio:
a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas
físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias
do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório
de registro de imóveis;
XX condomínio: a co-propriedade de edificação ou de conjunto
de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo
para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXI condômino: o proprietário de uma parte ideal de um condomínio
ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno
e das coisas comuns;
XXII construção em nome coletivo: a obra de construção
civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a
elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas,
na condição de proprietárias do terreno ou na condição
de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial
de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXIII casa popular: a construção residencial unifamiliar, construída
com mão de obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro
do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada
como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas
posturas sobre obras do município;
XXIV conjunto habitacional popular: o complexo constituído por unidades
habitacionais com área de uso privativo não superior a setenta metros
quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras
forem executadas por empresas privadas;
XXV consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle
ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição
e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo
de executar determinado empreendimento;
XXVI contrato de construção civil ou contrato de empreitada
(também conhecido como contrato de execução de obra, contrato
de obra ou contrato de edificação): aquele celebrado entre o proprietário
do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa,
para a execução de obra ou serviço de construção civil,
no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida
no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização da obra,
compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento
de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução de parte
da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXVII contrato de subempreitada: aquele celebrado entre a empreiteira
ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
de material;
XXVIII contrato por administração: aquele em que a empresa
contratada somente administra a obra de construção civil e recebe
como pagamento uma percentagem sobre todas os gastos realizados na construção,
denominada taxa de administração;
XXIX empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário
do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXX subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com
qualquer empresa subcontratada;
XXXI proprietário do imóvel: a pessoa física ou jurídica
detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXII dono de obra: a pessoa física ou jurídica, não proprietária
do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador,
cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário,
comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra
forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente
ou por meio de terceiros;
XXXIII incorporador: a pessoa física ou jurídica, que, embora
não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições
previamente acertadas;
XXXIV incorporação imobiliária: a atividade exercida com
o intuito de promover e realizar a construção de edificações
ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXV empresa com escrituração contábil regular: aquela
que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVI patrimônio de afetação: aquele constituído
na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime
de afetação, de que trata o artigo 31-A da Lei nº 4.591, de 1964,
incluídos pela Lei 10.931, de 2004.
XXXVII urbanização: a execução de obras e serviços
de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento,
calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação
pública, canalização.
XXXVIII de águas pluviais: abastecimento de água, instalação
de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX repasse integral: o ato pelo qual a construtora originalmente contratada
para execução de obra de construção civil, não tendo
empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para
outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral
da obra prevista no contrato original;
XL telheiro: a edificação rústica, coberta, de um pavimento,
sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização
de tela.
XLI galpão: a construção constituída por uma cobertura
fechada, total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio
de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou depósito,
não podendo servir de habitação.
§ 1º Será também considerada empreitada total:
I o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXVIX do caput;
II a contratação de obra a ser realizada por consórcio,
constituído de acordo com o disposto no artigo 279 da Lei nº 6.404,
de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme
definida no inciso XVIII do caput; e
III a empreitada por preço unitário ou tarefa, nos casos de
contrato com a Administração Pública.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I a contratação de empresa não registrada no CREA ou de
empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a
realização de serviços específicos, como os de instalação
hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam
a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra, compreendidos em todos
os projetos a ela inerentes;
II a contratação de consórcio que não atenda aos
requisitos do inciso II do § 1º deste artigo;
III a reforma, definida no inciso IV do caput deste artigo;
IV aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento
de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador,
ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o
galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde
que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 4º Não são consideradas unidades autônomas,
para fins de enquadramento da obra destinada à residência, a unidade
do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção,
áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.
Art. 3º Terá tratamento de obra de pessoa
jurídica:
I a construção de edificação em condomínio e
a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos
da Lei nº 4.591, de 1964;
II a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas
jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma
da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 4º A obra de construção civil deverá
ser matriculada no Cadastro Específico do INSS CEI, conforme prevê
as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas
a outras entidades ou fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Capítulo II
Da Incidência do ISS
Seção I
Do Fato Gerador
Art.
5º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços de:
I execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos,
exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);
II demolição (Subitem 07.04 da lista de serviços contida
no Anexo I do RISQN);
III reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (Subitem 07.05 da lista de serviços
contida no Anexo I do RISQN);
IV colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço (Subitem
07.06 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).
V recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres (Subitem 07.07 da lista de serviços contida no
Anexo I do RISQN).
VI calafetação (Subitem 07.08 da lista de serviços contida
no Anexo I do RISQN);
VII decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
(Subitem 07.11 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);
VIII escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
(Subitem 07.17 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).
IX limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres (Subitem 07.18 da lista de serviços
contida no Anexo I do RISQN).
X pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais (Subitem 07.21
da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas, contidas
nos incisos I e III, os serviços constantes da lista contida no Anexo I
do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN,
aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003, não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º Integram o conceito de serviços de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, quando realizados pelo próprio empreiteiro-construtor, os serviços
de:
I engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres, (Subitem 07.02 da lista de serviços contida
no Anexo I do RISQN);
II elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia (Subitem 07.02 da lista de serviços
contida no Anexo I do RISQN);
III demolição (Subitem 07.02 da lista de serviços contida
no Anexo I do RISQN);
IV decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
(Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);
V acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo (Subitem 07.02 da lista de serviços
contida no Anexo I do RISQN);
VI aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos geofísicos e congêneres (Subitem
07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);
§ 3º A incidência do imposto independe:
I da denominação dada ao serviço prestado;
II do serviço constituir-se em atividade preponderante do prestador;
III da existência de estabelecimento fixo;
IV do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
V do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 6º O imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
Seção III
Do Local da Prestação
Art. 7º O imposto é devido no local da prestação
do serviço.
Parágrafo único Entende-se por local da prestação
o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 8º O serviço considera-se prestado e
o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas,
quando o imposto será devido no local:
I da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 07.02 e 07.19 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN;
II da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
07.04 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN;
III das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 07.05 da lista de serviços
constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza RISQN;
IV da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 07.11
da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza RISQN;
V da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
07.17 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN;
VI da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
07.18 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN;
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador:
I o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde
sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante
a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de
mão de obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas
ou quaisquer outros utensílios.
Capítulo III
Do Cálculo do Imposto
Seção I
Da Base de Cálculo
Art.
10 A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo
ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça
do prestador.
§ 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do
Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza RISQN,
aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.
§ 4º Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as
vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico
autônomo de natureza mercantil.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 11 Sempre que forem omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base
de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 12 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados
e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente
a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes
que promovam prestações semelhantes.
Parágrafo único O arbitramento poderá basear-se ainda
em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias
à manutenção do estabelecimento ou à efetivação
das prestações.
Art. 13 O Termo de Arbitramento integra a Notificação
Fiscal e deve conter:
I a identificação do sujeito passivo;
II o motivo do arbitramento;
III a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período
em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária,
definidos no Capítulo V;
VI o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total
das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação
de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo
de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando
estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio
sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Seção quando
o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 14 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Capítulo IV
Da Apuração do Imposto
Seção I
Da Apuração
Art.
15 O imposto a recolher será apurado pelo próprio
sujeito passivo, mensalmente, quando proporcional à receita bruta.
§ 1º Em substituição ao regime de apuração
mencionado no caput deste artigo, a apuração será feita
por prestação de serviço:
I quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza CPSQN ou que esteja
desobrigado de manter escrituração fiscal;
II quando realizada por contribuinte com inscrição temporária,
deferida em despacho do Gerência de Tributação do ISS e Taxas.
III quando realizada por contribuinte submetido a regime Especial de
Fiscalização.
§ 2º O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será
declarado em Guia de Informação Fiscal GIF, arquivo eletrônico
ou meio magnético, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do
encerramento do período de apuração.
§ 3º Não estão obrigados a efetuar a declaração
a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto
na forma do § 1º.
§ 4º A entrega da Guia de Informação Fiscal
GIF em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará
mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada
pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos
previstos na legislação tributária.
§ 5º No caso de impossibilidade técnica de apresentar
a Guia de Informação Fiscal GIF em arquivo eletrônico,
o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito,
em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Receita.
§ 6º Não será aceita Guia de Informação
Fiscal GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora
do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário,
estiver ilegível ou rasurada.
Seção II
Da Estimativa Fiscal
Art.
16 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá
ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos:
I quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário
ou provisório;
II quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha
tratamento fiscal especial;
§ 1º O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento
do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração
prévia manifestando o seu interesse:
I nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início
das atividades temporárias ou provisórias;
II nos demais casos, até o último dia do mês de outubro
do ano anterior ao em que deverá viger a estimativa.
§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:
I da identificação do requerente;
II da cópia do CNPJ;
III do endereço do local da obra;
IV da descrição detalhada dos serviços que serão
prestados, bem como da previsão da respectiva receita;
V do tempo aproximado para a conclusão da obra;
VI da identificação de seu contador ou empresa contábil;
VII de outras informações e documentos exigidos pelo Gerente
de Tributação do ISS e Taxas.
§ 3º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte
poderá utilizar os dados informados à Receita Federal do Brasil
RFB em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 4º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma
prevista neste artigo deverá, até 15º (décimo quinto) dia
após o encerramento do período de apuração, apresentar uma
Guia de Informação Fiscal GIF de Ajuste, confrontando os valores
recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado
o seguinte:
I se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo)
dia após o encerramento da apuração;
II se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente
devido, compensar a importância com o montante a recolher no período
seguinte.
§ 5º O pagamento e a compensação prevista no §
4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 6º A estimativa será por período anual, exceto:
I na hipótese do inciso I deste artigo, que corresponderá ao
período previsto de funcionamento;
II na hipótese do inciso IV deste artigo, quando se tratar de serviços
de construção civil, que corresponderá ao período previsto
para a conclusão das obras;
§ 7º Excluem-se das exigências contidas nos parágrafos
anteriores, as pessoas naturais, responsáveis tributários, que tenham
optado, em substituição ao regime estabelecido no artigo 15, pelo
recolhimento do imposto na forma deste artigo.
§ 8º O valor do imposto estimado, no âmbito das atividades
de construção civil, será obtido por meio de aferição
indireta da base de cálculo, preço dos serviços, na forma estabelecida
no Capítulo V.
Art. 17 A inclusão do contribuinte no regime previsto
nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações
acessórias.
Capítulo V
Do Procedimento de Aferição Indireta da Base de Cálculo
Seção I
Dos Critérios de Aferição
Art.
18 A determinação do imposto com base na aferição
indireta da base de cálculo, no âmbito das atividades de construção
civil, será realizada com base nos seguintes critérios:
I na área construída;
II no projeto e padrão de construção da obra;
III no custo unitário básico da construção civil.
Seção II
Do Custo Unitário Básico da Construção Civil CUB
Art.
19 O custo unitário básico da construção
civil, a ser utilizado como critério de aferição indireta da
base de cálculo do imposto, corresponderá àquele divulgado pelo
Sindicato das Indústrias da Construção Civil SINDUSCOM
da Grande Florianópolis, calculado com base na Norma Técnica nº
12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT.
§ 1º O Custo Unitário Básico CUB representa
uma estimativa parcial para o valor do metro quadrado de construção
e tem por finalidade medir a variação mensal dos custos de construção
imobiliária com materiais, equipamentos e mão de obra, de acordo com
os seguintes projetos-padrão:
I Residencial;
a) Residencial (R);
1. tipo unifamiliar;
2. com 01 (um) pavimento;
3. com padrão de acabamento baixo, normal e alto;
b) Prédio Popular (PP);
1. tipo multifamiliar;
2. com 04 (quatro) pavimentos;
3. com padrão de acabamento baixo e normal;
c) Projeto de Interesse Social (PIS);
1. tipo multifamiliar;
2. com 04 (quatro) pavimentos;
3. com padrão de acabamento baixo;
d) Residencial (R);
1. tipo multifamiliar;
2. com 08 (oito) pavimentos;
3. com padrão de acabamento baixo, normal e alto;
e) Residencial (R);
1. tipo multifamiliar;
2. com 16 (dezesseis) pavimentos;
3. com padrão de acabamento normal e alto;
II Comercial;
a) Salas e Lojas (CSL);
1. com 08 (oito) pavimentos;
2. com padrão de acabamento normal e alto;
b) Salas e Lojas (CSL);
1. com 16 (dezesseis) pavimentos;
2. com padrão de acabamento normal e alto;
c) Andares livres (CAL);
3. com 08 (oito) pavimentos;
4. com padrão de acabamento normal e alto;
III Galpão Industrial (GI);
IV Residência Popular (RP1Q):
§ 2º O valor do Custo Unitário Básico CUB,
a ser utilizado como critério de determinação indireta da base
de cálculo do imposto, será aquele relativo ao respectivo projeto-padrão,
publicado no mês imediatamente anterior ao da conclusão total ou parcial
das obras.
Seção III
Do Enquadramento
Art.
20 O enquadramento da obra de construção civil será
realizado, de ofício, pelas Autoridades Fiscais da Diretoria de Tributos
Mobiliários DTM, da Secretaria Municipal da Receita SMR,
de acordo com:
I a destinação do imóvel;
II o número de pavimentos;
III o tipo unifamiliar ou multifamiliar;
IV o projeto-padrão da obra;
V o padrão de acabamento da obra;
§ 1º O enquadramento da obra será único, por projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis PMF, e será
considerado em sua totalidade, sendo vedados quaisquer fracionamentos ou divisões
com o propósito de alterar o resultado do enquadramento.
§ 2º As restrições estabelecidas no parágrafo
anterior, não se aplicam aos projetos aprovados por blocos, casas geminadas
ou a quaisquer outras edificações que possuam matrículas individuais.
§ 3º As áreas comuns dos conjuntos habitacionais horizontais
serão enquadradas em um único projeto, ainda que dele constem edificações
independentes entre si.
Art. 21 O enquadramento da obra levará em conta
as seguintes tabelas:
I Projeto Residencial, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II Projeto Comercial Andar Livre, para os imóveis cujo pavimento-tipo
seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar
corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação
no vão, com sanitários privativos por andar;
III Projeto Comercial Salas e Lojas, para os imóveis cujo
pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada,
elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários
privativos por andar ou por sala;
IV Projeto Galpão Industrial, para os imóveis compostos de
galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e
depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V Projeto de Interesse Social, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXIII do artigo 2º;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXIV do artigo 2º.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características
das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput,
efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante,
sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela Projeto Residencial
prevalecerá sobre a tabela Projeto Comercial andar livre, que, por
sua vez, prevalecerá sobre a tabela Projeto Comercial salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais
e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais
for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra
como edifício residencial, observado o disposto no artigo 23 quanto ao
padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com
as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II
ou III e construções com as características das tabelas previstas
nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos
distintos nas respectivas tabelas, sendo que as obras referidas nas tabelas
dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como
acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será
enquadrada na forma do artigo 23.
§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas
dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais
se aproxime de suas características, seja pela destinação do
imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes
do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º A edificação destinada ao empreendimento posto
de gasolina que contenha instalações para lanchonete, restaurante,
loja de conveniência, serviço de lavarápido, serviço de
alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na
tabela projeto comercial salas e lojas.
§ 7º As edificações listadas nas alíneas do
inciso IV que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além
das referidas naquele inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial
salas e lojas.
§ 8º O edifício de garagens será sempre enquadrado
na Tabela Projeto Comercial salas e lojas.
Art. 22 O enquadramento conforme o número de pavimentos
da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I R-1, para Projeto Residencial unifamiliar, independentemente do número
de pavimentos;
II R-8, para Projeto Residencial multifamiliar, até 10 (dez) pavimentos,
incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III R-16, para Projeto Residencial multifamiliar, acima de 10 (dez) pavimentos;
IV CAL-8, para Projeto Comercial andar livre, para edificações
com mais de 1 (um) pavimento superposto;
V CSL-8, para Projeto Comercial salas e lojas, até 10 (dez)
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI CSL-16, para Projeto Comercial salas e lojas, acima de 10 (dez)
pavimentos;
VII GI, para Projeto Galpão Industrial;
VIII PIS, para Casa Popular e Conjunto Habitacional Popular, independentemente
do número de pavimentos.
§ 1º As edificações que contenham áreas com
destinação residencial e comercial serão enquadradas, quanto
ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será
o resultante da soma de todos os pavimentos da obra.
II quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do artigo 21, o número de pavimentos será
o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número
de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número
de pavimentos.
§ 2º As edificações classificadas como áreas
comuns do Conjunto Habitacional Horizontal, serão enquadradas na forma
do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel,
motel, spa e hospital, serão enquadradas na forma dos incisos II ou III
do caput.
Art. 23 O enquadramento no padrão da construção
será efetuado da seguinte forma:
I Projetos Residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou
mais;
II Projeto Comercial andar livre, padrão normal;
III Projeto Comercial salas e lojas, padrão normal;
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado
de ofício pelo Departamento de Construção Civil, da Gerência
de Tributação do ISS e Taxas, unicamente em função do número
de banheiros para os Projetos Residenciais e no padrão normal para os projetos
comerciais, independentemente do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a Hotel, Motel, SPA,
Hospital e áreas comuns do Conjunto Habitacional Horizontal serão
enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo,
na forma do inciso I do caput.
§ 3º No caso de edificações que tenham áreas
residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto
e efetuar-se-á da seguinte forma:
I prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação
será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o
número de banheiros da maioria das unidades residenciais;
II prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão
normal do projeto comercial considerado;
III no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação
será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o
número de banheiros das unidades residenciais prevalecente;
§ 4º A Casa Popular e o Conjunto Habitacional, definidos nos
incisos XXII e XXIV do artigo 2º, terão enquadramento único na
Tabela de Interesse Social no projeto de interesse social.
§ 5º A edificação com destinação residencial
multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas
com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação
pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela
Projeto Residencial R-16, padrão baixo, será enquadrada no
padrão normal daquela tabela.
Seção IV
Do Cálculo do Preço dos Serviços de Construção Civil
Art.
24 O preço dos serviços de construção civil,
relativos aos contratos de empreitada global PSEG, de mão de obra
PSEM e nos de administração PSAD, será obtido a
partir do enquadramento das obras conforme procedimentos descritos nos artigos
20 a 23, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da
obra pela sua área total, submetidos, quando for o caso:
I aos redutores previstos no artigo 27;
II ao redutor de 35% (trinta e cinco por cento), nos casos de reforma;
III ao redutor de 85% (oitenta e cinco por cento), nos casos contrato
de execução por administração PSAD; e
IV ao redutor de 67% (sessenta e sete por cento), nos casos de contrato
de execução por contrato de empreitada de mão de obra
PSEM .
Art. 25 Caso haja recolhimento de imposto (ISS) relativo
à obra, a base de cálculo correspondente a esse recolhimento será
atualizada, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado
IPCA, publicado pela Fundação Instituto IBGE, até o mês
da conclusão da obra, bem como deduzida do preço dos serviços
de construção civil PSEG ou PSEM, conforme o caso.
Art. 26 Nos casos em que for utilizada mão de obra
própria, poderão ser deduzidos do preço dos serviços de
construção PSEG ou PSEM, conforme o caso, os gastos despendidos
com a respectiva folha de salários, atualizada, com base no Índice
de Preços ao Consumidor Ampliado IPCA, publicado pela Fundação
Instituto IBGE, até o mês de conclusão da obra.
Parágrafo único A remuneração relativa ao período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 27 Será aplicado redutor de cinquenta por
cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas
descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da
edificação, definida no inciso XVI do artigo 2º, nas obras listadas
a seguir:
I quintal;
II playground;
III quadra esportiva ou poliesportiva;
IV garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V quiosque;
VI área aberta destinada à churrasqueira;
VII jardim;
VIII piscinas;
IX telheiro;
X estacionamento térreo;
XI terraços ou área descoberta sobre lajes;
XII varanda ou sacada;
XIII área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada
à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos
de gasolina.
XIV caixa dágua;
XV casa de máquinas.
§ 1º Compete exclusivamente ao Departamento de Construção
Civil, da Gerência de Tributação do ISS e Taxas, a aplicação
de percentuais de redução e a verificação das áreas
reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações
prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, confrontadas com as áreas
discriminadas:
I no projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Serviços Públicos SUSP; ou
II no projeto arquitetônico, acompanhado da ART registrada no CREA,
caso a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
SUSP não exija a apresentação do projeto para fins de expedição
de alvará de construção e habite-se.
§ 2º A redução será aplicada também às
obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma
e demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das áreas
passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo
será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural
não são considerados área construída e não deverão
ser incluídos no cálculo da remuneração.
Art. 28 O preço dos serviços de construção
civil, nos casos de construção de muro, será obtido a partir
da multiplicação do CUB correspondente ao projeto padrão de Galpão
Industrial GI pela sua área total.
Seção V
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Art.
29 No caso de reforma de imóvel o valor do preço dos
serviços de construção civil será determinado por meio de
aferição indireta e levará em consideração somente
a área atingida pela reforma, observado os procedimentos previstos no artigo
24.
Art. 30 No caso de demolição de imóvel,
o valor do preço dos serviços de construção civil será
apurado de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24 e sofrerá
redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento,
será observada a área construída total do imóvel.
Art. 31 O acréscimo de área em obra de construção
civil já regularizada, para fins de apuração do montante do preço
dos serviços de construção civil da área acrescida, será
enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação,
na forma do art. 23 e calculado de acordo com o estabelecido no artigo 24.
Capítulo VI
Da Liquidação do Imposto
Seção I
Da Liquidação
Art. 32 A obrigação tributária considera-se
vencida no último dia do período de apuração e será
liquidada, tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação
ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados
e escriturados na escrita fiscal;
b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado
no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 34,
III;
c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período,
a diferença será transportada para o período seguinte.
Seção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 33 O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais DAM.
Capítulo VII
Do Pagamento
Art. 34 O imposto será pago:
I por ocasião da prestação do serviço, quando o prestador
e o contratante não estiverem inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza CPSQN;
II quando calculado e pago por estimativa, a até o 20º (vigésimo)
dia do mês, enquanto esta vigorar;
III quando proporcional à receita de prestação de serviços,
até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período
de apuração.
Parágrafo único Poderá ser autorizado, em caráter
especial e mediante despacho da Gerência de Tributação do ISS
e Taxas, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos
em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites
territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na
forma definidos no respectivo despacho.
Capítulo VIII
Do Lançamento de Ofício
Art.
35 O lançamento do imposto será efetuado de ofício,
pela autoridade administrativa:
I quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo,
em Guia de Informação Fiscal GIF ou arquivo eletrônico,
não corresponder à realidade.
II quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação
fiscal;
III quando determinado por estimativa fiscal.
Parágrafo único Sobre o crédito tributário constituído
na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas
na legislação tributária.
Capítulo IX
Do Sujeito Passivo
Seção I
Do Contribuinte
Art. 36 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção II
Do Responsável
Art.
37 São responsáveis, por substituição tributária,
pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente
cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota
fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.19, da
lista de serviços constante do Anexo I do RISQN.
III as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando
contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência
do imposto;
§ 1º O disposto nos incisos II b e III não
se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se ao pagamento
do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser
comprovada.
§ 2º O disposto no inciso II b não se aplica:
I quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido
ou domiciliado no Município;
II quando o contratante for o promitente comprador, em relação
aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente
será elidida nos seguintes casos:
I quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações
falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto
devido;
II na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer
espécie de ação judicial.
§ 4º A responsabilidade prevista no inciso II, alínea
b, alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes.
§ 5º Por opção da pessoa física, o imposto devido
em razão do disposto no inciso II, alínea b, poderá
ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o inciso
IV, do artigo 16.
Art. 38 São solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias
e fundações.
Parágrafo único A responsabilidade prevista neste artigo não
elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão
do inadimplemento da obrigação.
Capítulo X
Da Retenção do Imposto na Fonte
Art.
39 Estão sujeitos à retenção do imposto
na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias
e fundações.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes,
prestadores de serviço, sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou
por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do
pagamento.
§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão
deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração
do imposto.
Art. 40 As entidades mencionadas no artigo anterior
deverão:
I fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante
de Retenção do Imposto na Fonte CRIF, em modelo aprovado pelo
Secretário Municipal da Receita SMR;
II recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até
o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do pagamento dos serviços,
o valor do imposto retido.
Parágrafo único O comprovante a que se refere o inciso I deverá
ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Capítulo XI
Das Obrigações Acessórias
Seção I
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Modelos de Documentos
Art. 41 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN emitirão Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);
Subseção II
Do Preenchimento dos Documentos
Art.
42 Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque
a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico
de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta,
devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em
todas as vias.
Parágrafo único Quando a prestação dos serviços
for realizada com isenção, suspensão, redução da base
de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância
será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo
legal ou regulamentar.
Subseção III
Da Emissão dos Documentos
Art.
43 Além das demais hipóteses previstas neste Capítulo,
o documento fiscal será obrigatoriamente emitido:
I no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer
acréscimo do valor do serviço;
II na regularização em virtude de diferença de preço
dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto
em que tenha sido emitido o documento original;
III para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado
a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização
ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido
o documento original.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será
emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o
reajuste do preço.
§ 2º O documento fiscal também será emitido se, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não
se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em
documento de arrecadação específico com as informações
relativas à regularização e constar no documento fiscal o número
e a data do documento de arrecadação.
Art. 44 Sempre que for obrigatória a emissão
de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são
obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
Subseção IV
Do Cancelamento dos Documentos
Art. 45 Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.
Subseção V
Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços
Art.
46 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal
de Contribuintes CMC emitirão Nota Fiscal de Prestação
de Serviço, modelo I, sempre que prestarem serviços sujeitos
à incidência do imposto;
Parágrafo único Na hipótese de prestação de
serviço diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida
Nota Fiscal de Prestação de Serviço:
I relativa ao total da prestação com a observação
de que o serviço será realizado em etapas;
II relativa a cada etapa realizada com a indicação do número
e a data do documento fiscal referido no inciso I.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art.
47 Fica revogada a Portaria nº 005 de 18 de agosto de 2003.
Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de dezembro de 2010.
(Sandro Ricardo Fernandes Secretário Municipal da Receita)
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