x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 1213/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 1.213, DE 20-12-2001
(DO-Curitiba DE 20-12-2001)

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO –
Recolhimento – Município de Curitiba

Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais
autônomos, referente ao exercício de 2002, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, observados os limites máximos fixados no artigo 9º da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º – São fixados os seguintes valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo, de que trata o artigo 9º, inciso I, II e artigo 10 da Lei Complementar nº 40/2001:
a) profissionais autônomos, com
curso superior .......................................................................................................................................R$ 500,00
b) profissionais autônomos, sem
curso superior........................................................................................................................................ R$ 250,00
Art. 2º – O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o
dia 11 de março de 2002.
Parágrafo único – Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 3% (três por cento).
Art. 3º – O ISS fixo poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
primeira quota........................................................................................................................................ até 11-3-2002;
segunda quota....................................................................................................................................... até 10-4-2002;
terceira quota......................................................................................................................................... até 12-5-2002;
quarta quota........................................................................................................................................... até 10-6-2002.
Art. 4º – Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto será pago na guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 5º – O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária Municipal de Finanças)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.