São Paulo
PORTARIA
2 CAT, DE 12-1-2011
(DO-SP DE 13-1-2011)
CADASTRO
Inscrição
Disciplinadas as normas para concessão, alteração, renovação
e cassação de inscrição no cadastro de contribuintes do
setor de combustíveis
As disposições
previstas neste ato se aplicam a estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor
de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo,
inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível,
transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis
ou empresa comercializadora de etanol. Ficam revogadas as Portarias 52 CAT,
de 29-6-98, 22 CAT, de 23-3-99 (Informativo 12/99), 58 CAT, de 21-8-2006 (Informativo
34/2006), 92 CAT, de 1-7-2008 (Fascículo 28/2008) e os artigos 11, 11-A
e 11-B da Portaria 28 CAT, de 20-4-2005 (Informativo 17/2005).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 20, 21, 24, 31 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º A concessão, alteração,
renovação e cassação de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor
de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo,
inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível,
de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis
ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por
órgão federal competente, obedecerá, além das demais disposições
regulamentares, o disposto nesta portaria.
§ 1º Para os fins desta portaria considera-se estabelecimento
fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás,
a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar
e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ao disposto nesta portaria, no que couber:
1. os armazéns-gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem
serviços ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes
a que se refere este artigo;
2. as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente
da destinação dada a este último produto;
3. qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização
e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização
de órgão federal competente;
4. o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que exerça
as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição
específica em relação ao estabelecimento no qual:
1. exerça
atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
2. armazene mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante
estiver sediado em outro local.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art.
2º O pedido de inscrição do primeiro estabelecimento
do contribuinte em território paulista deverá ser apresentado mediante
requerimento, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação,
com o Código de Acesso Recibo de Entrega do Documento CNPJ, gerado
pelo Receitanet, do Cadastro Sincronizado Nacional e instruído com documentos
que comprovem:
I a habilitação legal do signatário para representar o
contribuinte;
II a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, inclusive os situados
em outra Unidade da Federação, se for o caso;
III a regularidade do registro e da correspondente autorização
para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor
de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, nos termos
da legislação federal pertinente;
IV a propriedade da base de armazenamento e distribuição de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível
e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações
de terceiros, devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ANP, relativamente a cada uma
das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício
de sua atividade neste Estado;
V o envio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis ANP das informações mensais sobre as
movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução
ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, referentes aos 3 (três) meses
imediatamente anteriores ao do pedido;
VI quando se tratar de posto revendedor varejista de combustíveis,
a instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis e suas
respectivas comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento,
entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras,
mediante planta assinada por profissional devidamente registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, nos termos da legislação
do órgão regulador competente.
§ 1º o pedido de inscrição deverá, também,
ser instruído, relativamente:
1. ao contribuinte, com:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações
do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume
médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado
por tipo de combustível que pretende distribuir após o início
da atividade;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o nome,
endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do estabelecimento
titular da base de distribuição primária ou de armazenamento
onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
h) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se o
contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido
diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda
às especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo
processo em caso positivo;
2. a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos
24 (vinte e quatro) meses;
e) declaração sobre ter participado ou não, na condição
de sócio, diretor, administrador ou procurador, de empresa envolvida em
processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição,
entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa,
transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às
especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo
processo em caso positivo;
3. a cada um dos diretores ou procuradores, com os documentos referidos nas
alíneas a, b, c e e do
item 2;
4. a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
b) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações
do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
d) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
f) os documentos referidos no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores,
pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a
empresa participou na condição de sócio ou esteve envolvido em
processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição,
entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa,
transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às
especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo
processo em caso positivo;
h) os documentos
referidos nas alíneas a a g deste item, relativamente
a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país,
bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação
de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios,
pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário
de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
5. a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior,
com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas Cademp
do Banco Central do Brasil BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento
equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil BACEN,
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o
a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição
de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária,
em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas,
e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios,
pessoas físicas;
g) declaração nos mesmos termos a que se refere a alínea g
do item 4;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica
domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legislação
conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que
a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou
protegida por sigilo, em qualquer grau de participação, deverá
também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial
owner).
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV são de apresentação
exclusiva do distribuidor e do transportador revendedor retalhista.
§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em
base, espaço ou instalações, neste Estado, deverá ser, no
mínimo, de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos).
§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível,
não se aplicam:
1. o inciso V;
2. as alíneas f e g do item 1 do § 1º.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos
previstos no inciso V e nas alíneas b, c e d
do item 1 do § 1º, no caso de se tratar de pedido de inscrição
do primeiro estabelecimento da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ.
Art. 3º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado,
o Delegado Regional Tributário, considerando o interesse da Administração
Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos
previstos no artigo 2º.
Art. 4º A critério da autoridade fiscal, poderá:
I ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador
ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em
que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais,
em dia, local e horário designados pelo fisco;
II ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer
fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários
à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, nos termos do disposto no § 1º do artigo 21 do Regulamento
do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação:
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;
II a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:
1. de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
2. da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3. do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
c)
excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições
desta portaria para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos
do contribuinte, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único Será lavrado termo circunstanciado da
entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de
não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 5º Atendidas as demais exigências desta
portaria e não possuindo a empresa requerente os documentos referidos nos
incisos II, III ou IV do artigo 2º, conforme o caso, poderá ser autorizada,
em caráter provisório, a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
ANP.
§ 1º
a inscrição será concedida e enquadrada na situação
cadastral de suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades.
§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo
será convalidada somente após a apresentação dos documentos
faltantes, sem prejuízo da adoção ou solicitação de
outras providências necessárias, inclusive, realização de
diligências fiscais.
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art.
6º As disposições desta portaria aplicam-se,
no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente
informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer qualquer
das atividades referidas no artigo 1º.
§ 1º Tratando-se de alteração da composição
societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições
previstas nos artigos 2º a 4º.
§ 2º Constatada a falta de comunicação de alteração
de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades
regulamentares, o contribuinte:
1. poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;
2. será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar
de alteração da composição societária.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 2º, compete
ao Delegado Regional Tributário determinar a notificação.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte
já inscrito que pretenda alterar a sua atividade para aquelas previstas
no artigo 1º.
Art. 7º Na hipótese de ser identificada qualquer
alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário
de contribuinte abrangido por esta portaria, poderá o mesmo ser notificado
a renovar a sua inscrição.
DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art.
8º O contribuinte que exerça qualquer das atividades
referidas no artigo 1º quando notificado pelo fisco, deverá solicitar,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação
da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação
de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, de cada
estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de
terceiros, adiante indicados, localizados neste Estado, nos quais armazene as
mercadorias referidas no artigo 1º, com a indicação: do nome
empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ:
a) das bases de armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis
automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço
ou contrato de arrendamento;
III data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O requerimento de renovação da inscrição
deverá ser entregue, na hipótese de o estabelecimento-matriz estar
situado:
1. em território paulista, no Posto Fiscal de sua vinculação;
2. em outra Unidade da Federação, no Posto Fiscal a que estiver vinculado:
a) o estabelecimento paulista, se único;
b) o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos.
§ 2º Para o efeito do disposto na alínea b
do item 2 do § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele
centralizador da apuração e do recolhimento do imposto ou aquele que,
no exercício anterior ao do requerimento, tiver registrado o maior valor
de saídas.
§ 3º A primeira via do requerimento, instruída com os
documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via
será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema
de protocolo.
§ 4º Em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação,
referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Na hipótese de ser constatada, durante o processo
de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes
no cadastro, será:
1. exigida do contribuinte a sua regularização;
2. efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária,
quando o contribuinte não a fizer.
§ 6º Eventual alteração cadastral arquivada no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação
para renovação da inscrição não será considerada,
caso se evidencie que a alteração foi promovida com o objetivo de
impedir o indeferimento nas hipóteses previstas nos artigos 13 e 14.
Art. 9º As disposições desta portaria,
em especial as previstas nos artigos 2º a 4º, aplicam-se, no que couber,
ao pedido de renovação de inscrição.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
10 Salvo disposição em contrário, compete ao
Delegado Regional Tributário, responsável pela área territorial
a que se vincular:
I o estabelecimento, decidir sobre o pedido de concessão de inscrição
ou de alteração de dados cadastrais;
II a unidade fiscal referida no § 1º do artigo 8º, decidir
sobre o pedido de renovação da inscrição;
Art. 11 a decisão sobre o pedido de concessão,
alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição
sujeita-se, sucessivamente, à prévia:
I apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo
da equipe de fiscalização encarregada das verificações;
II manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis
da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT,
exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível.
Art. 12 Nos casos em que o relatório circunstanciado
ou a manifestação conclusiva a que se refere o artigo 11 propugnarem,
concomitantemente ou não, pelo indeferimento do pedido, antes da decisão
prevista no artigo 10, deverá ser fornecida cópia integral ao interessado,
mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação
de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
Art. 13 Os pedidos de que trata o artigo 10 serão
indeferidos nas seguintes hipóteses:
I não for efetuado nos termos desta portaria;
II não for apresentado documento exigido por esta portaria ou pela
autoridade fiscal;
III qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não
comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 4°;
IV as informações ou declarações prestadas pelo requerente
se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem
ser confirmadas pelo fisco;
V
o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou
procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão
de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta
pela legislação;
VI não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada
um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos
sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação
da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
VII não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos
ou incorretos;
IX existir débito, tributário ou não, de responsabilidade
do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos
Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social
ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior ao capital social,
observado o § 1º;
X houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou
jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados
cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas,
controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes,
administradores ou procuradores, conforme os exemplos do § 3º do artigo
21 do Regulamento do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 21 ................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:
1. a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3. a condenação por crime de sonegação fiscal;
4. a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
5. a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6. a comprovação de insolvência.
7. a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.929, de 12 de abril de 2005.
XI
ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada
no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos
digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento
ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham
interesse comum em situação que dê origem a obrigação
tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com situação que dê origem a obrigação
tributária;
XII for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII a omissão ou a incorreção, não suprida, após
notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente
localizados neste Estado:
a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 424-B Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior.
b)
da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil
Digital, caso a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
c) das Guias de Informação e Apuração do ICMS GIAs;
d) da adoção e regular emissão da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e ou de outros documentos fiscais;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive
eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção,
armazenamento, transporte e suas operações ou prestações,
no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
1. garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária,
seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo
do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes
de inscrição na dívida ativa;
2. declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado,
que esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 14 Os pedidos referidos no artigo 10 também
serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos,
inclusive os situados em outra Unidade da Federação:
I inadimplência fraudulenta;
II simulação da realização de operação
com combustíveis;
III práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.
DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Art.
15 Será cassada a eficácia da inscrição
de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
do contribuinte que:
I notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos
artigos 13 e 14;
III tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido.
§ 1º Na hipótese do inciso III, somente será cassada
a eficácia da inscrição do estabelecimento que requerer a alteração,
quando esta se referir à mudança de endereço, suspensão
de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Nas hipóteses de cancelamento ou não concessão
de autorização para o exercício da atividade ou de autorização
de operação de instalação de armazenamento pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP,
será também sumariamente cassada a eficácia da inscrição
dos estabelecimentos abrangidos pelo respectivo registro.
Art. 16 A cassação da eficácia de inscrição
implica a adoção imediata das seguintes providências:
I publicação do ato de cassação no Diário Oficial
do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações
de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito
no referido cadastro;
II alteração da situação cadastral para inapta no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inserção do respectivo motivo
da cassação;
III arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos
a cada inscrição cuja eficácia foi cassada, ainda que não
utilizados;
IV lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;
c) equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;
V encaminhamento de representação ao Ministério Público,
observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática
de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária
ou delito de outra natureza;
VI encaminhamento de ofício à Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ANP, comunicando a cassação
da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Das decisões de que trata esta portaria,
cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação, ao Diretor Executivo
da Administração Tributária.
Art. 18 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos casos pendentes de decisão, ficando
então revogadas as Portarias CAT-52/98, de 29 de junho de 1998, CAT-22/99,
de 23 de março de 1999, CAT-58/2006, de 21 de agosto de 2006, CAT 92/2008,
de 1 de julho de 2008, e os artigos 11, 11-A e 11-B da Portaria CAT 28/2005,
de 20 de abril de 2005.
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