Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
7 MF, DE 14-1-2011
(DO-U DE 18-1-2011)
RESSARCIMENTO
Normas
Ministério da Fazenda cria procedimento especial de ressarcimento
das contribuições para o setor ferroviário
As pessoas
jurídicas que fornecem bens para as empresas de transporte ferroviário
habilitadas no Reporto, entre os quais, locomotivas, locotratores e vagões
para transporte de mercadorias sobre vias férreas, terão direito ao
ressarcimento dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins. Somente poderão
ser ressarcidos os créditos que, após o final de cada trimestre do
ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das
contribuições a recolher, decorrentes das demais operações
no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos
de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de
janeiro de 2011.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
no § 14 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e no artigo 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído procedimento interno
especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para
o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), acumulados nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002 e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003 pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados
nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas beneficiárias do
regime de que trata o § 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004.
Esclarecimentos COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 estabelece quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
O § 8º do artigo 14 da Lei 11.033/2004 (Fascículo 52/2004 e Portal COAD), acrescentado pela Lei 11.774/ 2008 (Fascículo 38/2008 e Portal COAD), estende os benefícios do Reporto Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01 (Locomotivas e locotratores), 86.02 (Outras locomotivas e locotratores; tênderes) e 86.06 (Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas) da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos e ferrovias na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos
créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não
tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições
a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou
não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 2º As disposições desta Portaria não
alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com
processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação
e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa,
possa alterar o valor a ser ressarcido.
Art. 2º A RFB deverá, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos
de que trata o artigo 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento)
do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica, observada a limitação
de que trata o § 1º.
§ 1º O valor de que trata o caput limita-se ao
montante decorrente da aplicação do percentual de 4,625% sobre o valor
das vendas dos produtos relacionados no artigo 1º para as pessoas jurídicas
beneficiárias do regime de que trata o § 8º do artigo 14
da Lei nº 11.033, de 2004.
§ 2º As disposições deste artigo alcança
os pedidos de ressarcimento efetuados por pessoas jurídicas que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
I cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa,
de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN);
II não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma
do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual
ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e
V nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação
do pedido objeto do procedimento especial de que trata o artigo 1º, não
tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações
de compensações, relativos a créditos de Contribuição
para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento)
do montante solicitado ou declarado.
§ 3º A aplicação do disposto no inciso V do
§ 2º independe da data de apresentação dos pedidos
de ressarcimento ou das declarações de compensação analisados.
§ 4º Para efeito de aplicação do procedimento
especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade
de caixa do Tesouro Nacional.
§ 5º A retificação do pedido de ressarcimento
apresentada depois do efetivo ressarcimento na forma deste artigo, somente produzirá
efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 6º Para fins do pagamento de que trata o caput,
deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações
de compensação apresentadas até a data da restituição,
no que superar o valor não contemplado pelo ressarcimento na forma deste
artigo.
Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do
valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá
verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação
efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto
de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no
caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados
no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor inferior
ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser efetuado
o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado
na forma do artigo 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo
da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15
a 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor
dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido,
e de outras penalidades cabíveis; ou
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 52/95 e Portal COAD), com redação dada pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010)
Art. 74 ............................................................................................................
§ 15 Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16 O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17 Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
II
no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor superior
ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser exigido
o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da
multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do artigo 74 da Lei
nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto
de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Na efetivação do ressarcimento,
na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos
da legislação tributária que disciplinam a matéria.
Art.
5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento
relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º A RFB editará normas complementares
necessárias à implementação do procedimento especial de
ressarcimento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único A prestação de informações
falsas à RFB implicará no afastamento da aplicação do procedimento
especial de ressarcimento de que trata esta Portaria pelo período de 24
meses.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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