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Ministério da Fazenda cria procedimento especial de ressarcimento das contribuições para o setor ferroviário

Portaria MF 7/2011

22/01/2011 14:23:19

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PORTARIA 7 MF, DE 14-1-2011
(DO-U DE 18-1-2011)

RESSARCIMENTO
Normas

Ministério da Fazenda cria procedimento especial de ressarcimento das contribuições para o setor ferroviário
As pessoas jurídicas que fornecem bens para as empresas de transporte ferroviário habilitadas no Reporto, entre os quais, locomotivas, locotratores e vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, terão direito ao ressarcimento dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins. Somente poderão ser ressarcidos os créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), acumulados nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Esclarecimentos COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 estabelece quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
O § 8º do artigo 14 da Lei 11.033/2004 (Fascículo 52/2004 e Portal COAD), acrescentado pela Lei 11.774/ 2008 (Fascículo 38/2008 e Portal COAD), estende os benefícios do Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01 (Locomotivas e locotratores), 86.02 (Outras locomotivas e locotratores; tênderes) e 86.06 (Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas) da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos e ferrovias na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º – As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Art. 2º – A RFB deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o artigo 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica, observada a limitação de que trata o § 1º.
§ 1º – O valor de que trata o caput limita-se ao montante decorrente da aplicação do percentual de 4,625% sobre o valor das vendas dos produtos relacionados no artigo 1º para as pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.
§ 2º – As disposições deste artigo alcança os pedidos de ressarcimento efetuados por pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III – mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e
V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o artigo 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
§ 3º – A aplicação do disposto no inciso V do § 2º independe da data de apresentação dos pedidos de ressarcimento ou das declarações de compensação analisados.
§ 4º – Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
§ 5º – A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 6º – Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar o valor não contemplado pelo ressarcimento na forma deste artigo.
Art. 3º – Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º – Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º – Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor inferior ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do artigo 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 52/95 e Portal COAD), com redação dada pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010)
“Art. 74 – ............................................................................................................    
§ 15 – Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16 – O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17 – Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

II – no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor superior ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º – Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º – A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único – A prestação de informações falsas à RFB implicará no afastamento da aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria pelo período de 24 meses.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

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