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Vencimentos de tributos são prorrogados nos municípios do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes

Portaria MF 23/2011

22/01/2011 14:23:20

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PORTARIA 23 MF, DE 18-1-2011
(DO-U DE 19-1-2011)

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prorrogação do Prazo

Vencimentos de tributos são prorrogados nos municípios do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes
Os tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com datas de vencimento previstas para 11 a 31 de janeiro, fevereiro e março de 2011 poderão ser pagos até o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011, respectivamente. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.796, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.797, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.801, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.802, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.803, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.804, e no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.805, de 14 de janeiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 11 a 31 de janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º – Fica suspenso, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 11 de janeiro de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho)

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