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Trabalho e Previdência

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 3

Portaria SIT 199/2011

22/01/2011 14:23:27

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PORTARIA 199 SIT, DE 17-1-2011
(DO-U DE 19-1-2011)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Embargo ou Interdição

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 3
Nas atividades em que houver a constatação de risco grave e iminente ao trabalhador caberá a imposição de embargo ou interdição. Fica alterada a Norma Regulamentadora 3, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).

A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passará a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

NOTA COAD: A íntegra da NR-3, alterada pela Portaria 199 SIT/2011, também se encontra disponível para consulta e download no Portal COAD – Opção – TRABALHO – Segurança e Medicina.

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