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Região serrana do Rio de Janeiro: prorrogados os vencimentos dos parcelamentos com a PGFN e a RFB

Portaria MF 24/2011

22/01/2011 14:23:30

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PORTARIA 24 MF, DE 19-1-2011
(DO-U DE 20-1-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Região serrana do Rio de Janeiro: prorrogados os vencimentos dos parcelamentos com a PGFN e a RFB
As prestações de débitos objetos de parcelamento no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março/2011, poderão ser pagas pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes no último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro/2011, respectivamente.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.796, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.797, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.801, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.802, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.803, no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.804, e no Decreto (Estadual – RJ) nº 42.805, de 14 de janeiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011, as datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho)

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