Legislação Comercial
PORTARIA
24 MF, DE 19-1-2011
(DO-U DE 20-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Região serrana do Rio de Janeiro: prorrogados os vencimentos dos
parcelamentos com a PGFN e a RFB
As prestações
de débitos objetos de parcelamento no âmbito da PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março/2011, poderão
ser pagas pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios do Estado
do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes no último dia útil dos
meses de julho, agosto e setembro/2011, respectivamente.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual RJ) nº 42.796, no
Decreto (Estadual RJ) nº 42.797, no Decreto (Estadual RJ)
nº 42.801, no Decreto (Estadual RJ) nº 42.802, no Decreto (Estadual
RJ) nº 42.803, no Decreto (Estadual RJ) nº 42.804, e
no Decreto (Estadual RJ) nº 42.805, de 14 de janeiro de 2011, RESOLVE:
Art.
1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos
meses de julho, agosto e setembro de 2011, as datas de vencimento das parcelas
de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
antes previstas, respectivamente, para os meses de janeiro, fevereiro e março
de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios
do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis,
São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.
Parágrafo
único A prorrogação do prazo a que se refere o caput
não implica direito à restituição de quantias eventualmente
já recolhidas.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Henrique Barbosa Filho)
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