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Fazenda estabelece regras para o credenciamento de empresas interessadas em participar da Campanha Todos com a Nota

Portaria SF 3/2011

22/01/2011 14:25:00

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PORTARIA 3 SF, DE 14-1-2011
(DO-PE DE 15-1-2011)

FISCALIZAÇÃO
Campanha Todos com a Nota

Fazenda estabelece regras para o credenciamento de empresas interessadas em participar da Campanha Todos com a Nota
Este ato dispõe que a participação das empresas consistirá na recepção de cupons fiscais ou de notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, que compreende um conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento de programas de premiações a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, com área de atuação na assistência social, ou pelos consumidores finais, e na troca dos citados documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão. A empresa interessada na habilitação deverá apresentar todos os documentos necessários. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria ou no instrumento de contrato implicará o descredenciamento da empresa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 32.103, de 18-7-2008, e no Decreto nº 36.096, de 13-1-2011, RESOLVE:
Art. 1º – O credenciamento de empresas interessadas em participar, no período de 1-1 a 31-12-2011, da Campanha Todos com a Nota, será feito nos termos da presente Portaria.
§ 1º – A participação das empresas consistirá na recepção de cupons fiscais ou de notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota ou pelos consumidores finais, e na troca dos citados documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão.
Art. 2º – Para a habilitação, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento para o credenciamento;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
V – prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI – declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz;
VII – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º – Os documentos relacionados no artigo 2º deverão ser encaminhados à Superintendência Administrativa e Financeira – SAFI, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, localizada na Rua do Imperador Pedro II, s/nº, 9º andar, Recife-PE, que fará a análise da documentação apresentada, deferindo ou não o pedido de credenciamento.
Parágrafo único – No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interessada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão que indeferiu o pedido, para apresentar, à SAFI, pedido de reconsideração.
Art. 4º – As empresas credenciadas e signatárias de contrato de prestação de serviços com a Administração Pública deverão atender às seguintes exigências:
I – instalar, em cada Município do Estado de Pernambuco a seguir identificado, o seguinte quantitativo mínimo de pontos de troca e recepção de documentos fiscais:
a) para a troca dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelos consumidores finais, por cupons numerados denominados Vale Cidadão:
1. Recife: 1 (um);
2. Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Petrolina e Salgueiro: 1 (um) em cada Município;
b) para a recepção dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota:
1. Recife: 3 (três);
2. Caruaru, Garanhuns, Petrolina e Salgueiro: 1 (um) em cada Município;
II – localizar os pontos de troca e recepção quantificados nas alíneas “a” e “b” do inciso I em áreas de grande fluxo de pessoas e em locais de fácil acesso;
III – instalar novos pontos de troca e recepção no Estado de Pernambuco, de forma espontânea ou por solicitação da SEFAZ, desde que comprovada a necessidade decorrente de aumento de demanda, especialmente em locais onde ocorram eventos patrocinados pela Campanha Todos com a Nota;
IV – desinstalar, a qualquer tempo, a pedido da SEFAZ, pontos de troca e recepção na Região Metropolitana, em função do funcionamento do projeto Todos Com a Nota Digital, que substituirá os atuais pontos de troca e recepção por postos de atendimento automatizado;
V – garantir o funcionamento dos pontos de troca e recepção de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, obedecendo ao expediente corrido de 6 (seis) horas, compreendido entre 8 e 20 horas, salvo nos pontos localizados em agências bancárias ou em repartições públicas, cujo horário será determinado de acordo com o funcionamento das respectivas instituições, sendo, ainda, permitida a redução do atendimento para 4 (quatro) horas, nos pontos de troca e recepção localizados no interior do Estado e nos Municípios que não tenham clubes envolvidos em jogos de futebol patrocinados pela Campanha;
VI – encaminhar os documentos fiscais coletados nos pontos de troca e recepção à SEFAZ, por intermédio da Coordenação Geral da Campanha, esta localizada na Rua Imperial, nº 1.410, Bairro de São José, Recife-PE, agrupados em lotes correspondentes a 100 (cem) trocas ou recepções, obedecendo-se à periodicidade de 15 (quinze) dias, da seguinte forma:
a) os documentos fiscais coletados no período de 1º a 15-1-2011 deverão ser encaminhados à Coordenação até o dia 31-1-2011;
b) os documentos fiscais coletados no período de 16 a 31-1-2011 deverão ser encaminhados à Coordenação até o dia 15-2-2011 e, assim, sucessivamente;
VII – anexar, a cada documento fiscal, ou conjunto de documentos fiscais, que some o valor de R$ 100,00 (cem reais), objeto da troca por 1 (um) Vale Cidadão, o canhoto do cupom numerado do qual se destacou o mencionado Vale Cidadão, com a identificação, por meio de carimbo, do número do ponto de troca e recepção e da matrícula do responsável pela troca;
VIII – anexar, a cada conjunto de 50 (cinquenta) documentos fiscais recepcionados, a respectiva folha de rosto contendo o quantitativo de documentos e a soma total do conjunto;
IX – entregar na Coordenação Geral da Campanha, juntamente com os documentos fiscais coletados, mapa discriminatório das trocas e das recepções efetuadas;
X – informar, à Coordenação Geral da Campanha, para efeito de reposição, a quantidade de cupons numerados existentes quando a troca atingir 70% (setenta por cento) do material fornecido;
XI – responsabilizar-se por todas as despesas referentes à montagem e ao funcionamento da estrutura dos pontos de troca e recepção, bem como pelo fornecimento do material necessário ao desempenho das funções dos atendentes, tais como carimbo, clips, grampeador, papel, entre outros;
XII – disponibilizar, às suas expensas, o pessoal necessário para o funcionamento e a operacionalização das trocas e das recepções, ficando sob a responsabilidade dos credenciados os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da mencionada contratação de pessoal;
XIII – responsabilizar-se pela guarda dos cupons Vale Cidadão não utilizados, providenciando local seguro e de livre acesso aos integrantes da Coordenação Geral da Campanha.
Art. 5º – A empresa credenciada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto da avença, exclusivamente no tocante à alocação de pessoal (mão de obra) para a efetiva execução da troca de documentos fiscais por cupons Vale Cidadão.
Art. 6º – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria ou no instrumento de contrato implicará o descredenciamento da empresa.
Art. 7º – recepção dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, deverá observar o seguinte:
I – os documentos fiscais entregues pelas Instituições participantes do Módulo Solidário deverão estar agrupados em conjuntos de, no máximo, 50 (cinquenta) documentos cada um e serão acompanhados das respectivas folhas de rosto contendo a quantidade e o valor total de documentos fiscais que compõem cada conjunto;
II – será agendado o atendimento das Instituições participantes, caso seja estabelecido, pelo Comitê Executivo do Módulo Solidário – CEMS, limite máximo diário de documentos fiscais a serem entregues, por Instituição, nos pontos de troca e recepção, conforme disposto no § 5º do artigo 15 do Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18-7-2008.
Art. 8º – A troca dos cupons fiscais ou das Notas Fiscais de Venda ao Consumidor por cupons numerados denominados Vale Cidadão, apresentados pelos consumidores finais, observará o seguinte:
I – cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais dará direito a um cupom numerado denominado Vale Cidadão;
II – o valor máximo de cada documento fiscal será de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente do seu valor total, para fins de troca por Vale Cidadão;
III – somente poderão ser objeto de troca os originais dos documentos fiscais, compreendendo cupom fiscal e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, por ocasião das vendas de mercadorias para consumidor final, sujeitas à incidência do ICMS;
IV – caso o original do documento fiscal seja necessário para garantia da mercadoria, poderá ser apresentada fotocópia, devendo o responsável pela troca carimbar e assinar o original, consignando que o documento já foi utilizado para efeito de troca pelo Vale Cidadão;
V – a troca de que trata este artigo somente será efetuada relativamente a documentos fiscais emitidos no período de 1-11-2010 a 31-12-2011.
Art. 9º – Fica estipulado o preço de R$ 0,81 (oitenta e um centavos) por cada cupom Vale Cidadão trocado ou para cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais recepcionados referentes ao Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota.
§ 1º – O valor máximo de cada documento fiscal será de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente do seu valor total, para fins de pagamento pela respectiva recepção, no âmbito do Módulo Solidário.
§ 2º – Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta-corrente das empresas credenciadas, em até 30 (trinta) dias contadosa partir da entrega, à Coordenação Geral da Campanha, da fatura e respectivas notas fiscais dos serviços prestados (recepção de documentos fiscais e trocas de documentos fiscais por cupons).
Art. 10 – A Secretaria da Fazenda:
I – possibilitará a instalação de, no mínimo, 8 (oito) pontos de troca e recepção em suas dependências situadas na Capital, na Região Metropolitana e no Interior do Estado, para a totalidade dos credenciados;
II – manterá o controle e a fiscalização de todo o trabalho executado nos pontos de troca e recepção instalados no Estado de Pernambuco, desde a troca propriamente dita até a remessa, à Coordenação Geral da Campanha, dos documentos fiscais coletados;
III – responsabilizar-se-á pelo treinamento dos atendentes quanto aos requisitos legais próprios dos documentos fiscais e à verificação do seu período de emissão;
IV – enviará os cupons numerados para as empresas credenciadas, que se responsabilizarão pela sua distribuição aos pontos de troca e recepção;
V – receberá, quinzenalmente, por intermédio da Coordenação Geral da Campanha, os documentos fiscais, nos termos e condições especificados no artigo 4º, VI;
VI – efetuará, mensalmente, o pagamento das faturas, conforme disposto no artigo 9º, § 2º, apresentadas pelas empresas credenciadas, após informações e o “atesto” da Coordenação Geral da Campanha, relativamente à prestação dos serviços especificados no artigo 4º.
Art. 11 – As reclamações sobre erros de faturamento serão apresentadas pela Coordenação Geral da Campanha às empresas credenciadas, por escrito, ainda dentro do prazo de pagamento estabelecido no artigo 9º, § 2º.
Art. 12 – O inadimplemento das obrigações previstas no instrumento contratual e nesta Portaria, tanto por parte das empresas credenciadas, como por parte da Secretaria da Fazenda, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito e entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2011.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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