Pernambuco
PORTARIA
3 SF, DE 14-1-2011
(DO-PE DE 15-1-2011)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Todos com a Nota
Fazenda estabelece regras para o credenciamento de empresas interessadas
em participar da Campanha Todos com a Nota
Este
ato dispõe que a participação das empresas consistirá na
recepção de cupons fiscais ou de notas fiscais de venda ao consumidor,
apresentados pelas instituições participantes do Módulo Solidário
da Campanha Todos com a Nota, que compreende um conjunto de ações
voltadas para o desenvolvimento de programas de premiações a instituições
não governamentais, sem fins lucrativos, com área de atuação
na assistência social, ou pelos consumidores finais, e na troca dos citados
documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão. A empresa
interessada na habilitação deverá apresentar todos os documentos
necessários. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta
Portaria ou no instrumento de contrato implicará o descredenciamento da
empresa.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 32.103,
de 18-7-2008, e no Decreto nº 36.096, de 13-1-2011, RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de empresas interessadas
em participar, no período de 1-1 a 31-12-2011, da Campanha Todos com a
Nota, será feito nos termos da presente Portaria.
§ 1º A participação das empresas consistirá
na recepção de cupons fiscais ou de notas fiscais de venda ao consumidor,
apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário
da Campanha Todos com a Nota ou pelos consumidores finais, e na troca dos citados
documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão.
Art. 2º Para a habilitação, a empresa
deverá apresentar os seguintes documentos:
I requerimento para o credenciamento;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado no órgão competente, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III Certificado de Regularidade do FGTS CRF fornecido pela Caixa
Econômica Federal;
IV prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
V prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito)
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos
e maior de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição
de aprendiz;
VII prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os documentos relacionados no artigo 2º
deverão ser encaminhados à Superintendência Administrativa e
Financeira SAFI, da Secretaria da Fazenda SEFAZ, localizada na
Rua do Imperador Pedro II, s/nº, 9º andar, Recife-PE, que fará
a análise da documentação apresentada, deferindo ou não
o pedido de credenciamento.
Parágrafo único No caso de indeferimento do pedido de credenciamento,
a empresa interessada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
a partir da data da ciência da decisão que indeferiu o pedido, para
apresentar, à SAFI, pedido de reconsideração.
Art. 4º As empresas credenciadas e signatárias
de contrato de prestação de serviços com a Administração
Pública deverão atender às seguintes exigências:
I instalar, em cada Município do Estado de Pernambuco a seguir identificado,
o seguinte quantitativo mínimo de pontos de troca e recepção
de documentos fiscais:
a) para a troca dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor,
apresentados pelos consumidores finais, por cupons numerados denominados Vale
Cidadão:
1. Recife: 1 (um);
2. Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes,
Olinda, Paulista, Petrolina e Salgueiro: 1 (um) em cada Município;
b) para a recepção dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda
ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo
Solidário da Campanha Todos com a Nota:
1. Recife: 3 (três);
2. Caruaru, Garanhuns, Petrolina e Salgueiro: 1 (um) em cada Município;
II localizar os pontos de troca e recepção quantificados nas
alíneas a e b do inciso I em áreas de grande
fluxo de pessoas e em locais de fácil acesso;
III instalar novos pontos de troca e recepção no Estado de
Pernambuco, de forma espontânea ou por solicitação da SEFAZ,
desde que comprovada a necessidade decorrente de aumento de demanda, especialmente
em locais onde ocorram eventos patrocinados pela Campanha Todos com a Nota;
IV
desinstalar, a qualquer tempo, a pedido da SEFAZ, pontos de troca e recepção
na Região Metropolitana, em função do funcionamento do projeto
Todos Com a Nota Digital, que substituirá os atuais pontos de troca e recepção
por postos de atendimento automatizado;
V garantir o funcionamento dos pontos de troca e recepção de
segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, obedecendo ao expediente corrido
de 6 (seis) horas, compreendido entre 8 e 20 horas, salvo nos pontos localizados
em agências bancárias ou em repartições públicas, cujo
horário será determinado de acordo com o funcionamento das respectivas
instituições, sendo, ainda, permitida a redução do atendimento
para 4 (quatro) horas, nos pontos de troca e recepção localizados
no interior do Estado e nos Municípios que não tenham clubes envolvidos
em jogos de futebol patrocinados pela Campanha;
VI encaminhar os documentos fiscais coletados nos pontos de troca e recepção
à SEFAZ, por intermédio da Coordenação Geral da Campanha,
esta localizada na Rua Imperial, nº 1.410, Bairro de São José,
Recife-PE, agrupados em lotes correspondentes a 100 (cem) trocas ou recepções,
obedecendo-se à periodicidade de 15 (quinze) dias, da seguinte forma:
a) os documentos fiscais coletados no período de 1º a 15-1-2011 deverão
ser encaminhados à Coordenação até o dia 31-1-2011;
b) os documentos fiscais coletados no período de 16 a 31-1-2011 deverão
ser encaminhados à Coordenação até o dia 15-2-2011 e, assim,
sucessivamente;
VII anexar, a cada documento fiscal, ou conjunto de documentos fiscais,
que some o valor de R$ 100,00 (cem reais), objeto da troca por 1 (um) Vale Cidadão,
o canhoto do cupom numerado do qual se destacou o mencionado Vale Cidadão,
com a identificação, por meio de carimbo, do número do ponto
de troca e recepção e da matrícula do responsável pela troca;
VIII anexar, a cada conjunto de 50 (cinquenta) documentos fiscais recepcionados,
a respectiva folha de rosto contendo o quantitativo de documentos e a soma total
do conjunto;
IX entregar na Coordenação Geral da Campanha, juntamente com
os documentos fiscais coletados, mapa discriminatório das trocas e das
recepções efetuadas;
X informar, à Coordenação Geral da Campanha, para efeito
de reposição, a quantidade de cupons numerados existentes quando a
troca atingir 70% (setenta por cento) do material fornecido;
XI responsabilizar-se por todas as despesas referentes à montagem
e ao funcionamento da estrutura dos pontos de troca e recepção, bem
como pelo fornecimento do material necessário ao desempenho das funções
dos atendentes, tais como carimbo, clips, grampeador, papel, entre outros;
XII disponibilizar, às suas expensas, o pessoal necessário
para o funcionamento e a operacionalização das trocas e das recepções,
ficando sob a responsabilidade dos credenciados os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da mencionada contratação
de pessoal;
XIII responsabilizar-se pela guarda dos cupons Vale Cidadão não
utilizados, providenciando local seguro e de livre acesso aos integrantes da
Coordenação Geral da Campanha.
Art. 5º A empresa credenciada, na execução
do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar parte do objeto da avença, exclusivamente no tocante à
alocação de pessoal (mão de obra) para a efetiva execução
da troca de documentos fiscais por cupons Vale Cidadão.
Art. 6º O descumprimento das obrigações
estabelecidas nesta Portaria ou no instrumento de contrato implicará o
descredenciamento da empresa.
Art. 7º recepção dos cupons fiscais ou
das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições
participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, deverá
observar o seguinte:
I os documentos fiscais entregues pelas Instituições participantes
do Módulo Solidário deverão estar agrupados em conjuntos de,
no máximo, 50 (cinquenta) documentos cada um e serão acompanhados
das respectivas folhas de rosto contendo a quantidade e o valor total de documentos
fiscais que compõem cada conjunto;
II será agendado o atendimento das Instituições participantes,
caso seja estabelecido, pelo Comitê Executivo do Módulo Solidário
CEMS, limite máximo diário de documentos fiscais a serem entregues,
por Instituição, nos pontos de troca e recepção, conforme
disposto no § 5º do artigo 15 do Anexo Único do Decreto nº
32.103, de 18-7-2008.
Art. 8º A troca dos cupons fiscais ou das Notas
Fiscais de Venda ao Consumidor por cupons numerados denominados Vale Cidadão,
apresentados pelos consumidores finais, observará o seguinte:
I cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais dará direito
a um cupom numerado denominado Vale Cidadão;
II o valor máximo de cada documento fiscal será de R$ 500,00
(quinhentos reais), independentemente do seu valor total, para fins de troca
por Vale Cidadão;
III somente poderão ser objeto de troca os originais dos documentos
fiscais, compreendendo cupom fiscal e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo
2, emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco CACEPE, por ocasião das vendas de mercadorias para
consumidor final, sujeitas à incidência do ICMS;
IV caso o original do documento fiscal seja necessário para garantia
da mercadoria, poderá ser apresentada fotocópia, devendo o responsável
pela troca carimbar e assinar o original, consignando que o documento já
foi utilizado para efeito de troca pelo Vale Cidadão;
V a troca de que trata este artigo somente será efetuada relativamente
a documentos fiscais emitidos no período de 1-11-2010 a 31-12-2011.
Art. 9º Fica estipulado o preço de R$ 0,81
(oitenta e um centavos) por cada cupom Vale Cidadão trocado ou para cada
R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais recepcionados referentes ao Módulo
Solidário da Campanha Todos com a Nota.
§ 1º O valor máximo de cada documento fiscal será
de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente do seu valor total, para
fins de pagamento pela respectiva recepção, no âmbito do Módulo
Solidário.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados mediante depósito
em conta-corrente das empresas credenciadas, em até 30 (trinta) dias contadosa
partir da entrega, à Coordenação Geral da Campanha, da fatura
e respectivas notas fiscais dos serviços prestados (recepção
de documentos fiscais e trocas de documentos fiscais por cupons).
Art. 10 A Secretaria da Fazenda:
I possibilitará a instalação de, no mínimo, 8 (oito)
pontos de troca e recepção em suas dependências situadas na Capital,
na Região Metropolitana e no Interior do Estado, para a totalidade dos
credenciados;
II
manterá o controle e a fiscalização de todo o trabalho
executado nos pontos de troca e recepção instalados no Estado de Pernambuco,
desde a troca propriamente dita até a remessa, à Coordenação
Geral da Campanha, dos documentos fiscais coletados;
III responsabilizar-se-á pelo treinamento dos atendentes quanto
aos requisitos legais próprios dos documentos fiscais e à verificação
do seu período de emissão;
IV enviará os cupons numerados para as empresas credenciadas, que
se responsabilizarão pela sua distribuição aos pontos de troca
e recepção;
V receberá, quinzenalmente, por intermédio da Coordenação
Geral da Campanha, os documentos fiscais, nos termos e condições especificados
no artigo 4º, VI;
VI efetuará, mensalmente, o pagamento das faturas, conforme disposto
no artigo 9º, § 2º, apresentadas pelas empresas credenciadas,
após informações e o atesto da Coordenação
Geral da Campanha, relativamente à prestação dos serviços
especificados no artigo 4º.
Art. 11 As reclamações sobre erros de faturamento
serão apresentadas pela Coordenação Geral da Campanha às
empresas credenciadas, por escrito, ainda dentro do prazo de pagamento estabelecido
no artigo 9º, § 2º.
Art. 12 O inadimplemento das obrigações previstas
no instrumento contratual e nesta Portaria, tanto por parte das empresas credenciadas,
como por parte da Secretaria da Fazenda, será comunicado pela parte prejudicada
à outra, mediante notificação por escrito e entregue diretamente
ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada
a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data do recebimento da notificação.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2011.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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