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Estabelecidas normas para credenciamento das fábricas de placas e tarjetas para veículos

Portaria DETRAN 514/2011

22/01/2011 14:25:05

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PORTARIA 514 DETRAN, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 4-1-2011)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Fabricante de Placas

Estabelecidas normas para credenciamento das fábricas de placas e tarjetas para veículos
As pessoas jurídicas de direito privado, fabricantes de placas, tarjetas e lacres de placas serão credenciados pelo diretor do Detran, devendo apresentar os documentos exigidos, listados no ato, as amostras de placas padrão, equipamentos e maquinários para a confecção dos objetos citados anteriormente.

O DIRETOR GERAL do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.053/97; Resolução nº 231/2007; Resolução nº 241/2007, do CONTRAN e; Portaria nº 19/91, do DENATRAN, RESOLVE:
Editar a presente Portaria, com vistas a regulamentar e normatizar a fabricação de placas e tarjetas para veículos, bem como, estabelecer procedimentos para o lacre de placas veiculares no Estado do Paraná.

Subseção I
Dos procedimentos para o credenciamento

Art. 1º – O credenciamento de Fabricantes de Placas e Tarjetas de identificação Veicular, e o lacre de veículos devem atender ao contido nesta Portaria.
Art. 2º – Os fabricantes, pessoas jurídicas de direito privado, serão credenciadas pelo Diretor Geral deste Órgão, através da Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, conforme disposto nesta Portaria, objetivando a padronização relativa à fabricação de placas de identificação veicular.
Art. 3º – Os fabricantes de placas serão registrados na Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, devendo ter como objeto social, a Fabricação e Comercialização de placas de identificação para veículos, constando no Contrato Social, na descrição das atividades da Empresa, a expressão Fabricante de Placas Veicular.
§ 1º – O registro na Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR deverá ser mantido atualizado, nos casos, na forma e nos prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria.
§ 2º – Qualquer alteração na situação jurídica da Empresa não levada a registro no Órgão competente dentro do prazo previsto na legislação implicará no bloqueio do acesso da pessoa jurídica aos serviços do DETRAN/PR, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis ao caso concreto.
§ 3º – As Empresas credenciadas só poderão sofrer alteração que implique em mudança de domicílio fora do Município de credenciamento, desde que não possua outro Fabricante no novo Município.
Art. 4º – A Pessoa Jurídica de Direito Privado poderá utilizar nome de fantasia, desde que conste do pedido inicial de credenciamento.
§ 1º – O nome fantasia não poderá ser mudado, exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa Jurídica, após aprovação pelo órgão competente (DETRAN/PR).
§ 2º – Fica vedada a utilização do logotipo do DETRAN/PR na fachada das empresas credenciadas com base nesta Portaria.
Art. 5º – A Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, somente efetuará o registro da pessoa jurídica, após a apresentação da documentação e cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 6º– Os documentos para credenciamento de Fabricantes serão apresentados no protocolo Geral na sede do DETRAN/PR ou nas CIRETRANS, que encaminharão a Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, responsável por sua análise e parecer final sobre o pedido.
Parágrafo único – A solicitação será indeferida liminarmente, caso constatado, durante sua análise, que não foram atendidas as especificações mínimas previstas nesta Portaria.

Subseção II
Dos documentos e equipamentos exigidos

Art. 7º – A empresa interessada no credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas deverá apresentar os seguintes documentos, devidamente protocolados junto ao DETRAN-PR:
1. Requerimento (modelo padrão – anexo I);
2. Projeto Arquitetônico, comprovando terem sido atendidas, no mínimo, as exigências, constante desta Portaria;
3. Cópia do Ato constitutivo da empresa e suas alterações registradas nos órgãos competentes;
4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 5 (cinco) anos;
5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos proprietários expedida pelo Instituto de Identificação do PR;
6. Certidão negativa de débitos Municipal;
7. Certidão negativa de débitos Estadual;
8. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida Ativa da União;
9. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND);
10. Termo de Inspeção da Associação dos Fabricantes e do DETRAN/PR;
11. Cópia autenticada do Alvará;
12. Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções nº 231 – CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução nº 241 – CONTRAN, de 22 de junho de 2007, e Portaria 19/91 – DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículo; (Ofício 52/91 – DENATRAN);
13. Apresentação do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS (Decreto nº 99.684/90-Art-44);
14. Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
15. Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
16. Cópia autenticada do CNPJ;
17. Fazer averbação do maquinário no Contrato Social;
18. Comprovante de aquisição dos equipamentos;
19. Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;
20. Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento;
21. Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/PR, em outra atividade ou serviço;
22. Relatório detalhado dos equipamentos para as operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e pintura, necessários para todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, descrevendo a marca, o modelo, o ano de fabricação e o número de série de cada um dos equipamentos;
23. Laudo de certificação técnica dos equipamentos, a ser fornecido pelo fabricante ou por certificadores credenciado, homologado pelo INMETRO;
24. Laudo de vistoria da secretaria Municipal ou Estadual de Meio Ambiente;
25. Laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;
26. Documentos referentes à regularidade do imóvel;
27. Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento – Tabela de Serviços do DETRAN/PR, código 2.13.00-4;
28. Apresentar as seguintes amostras de placas padrão, de acordo com a Legislação Vigente.

PARTICULAR AAA-444
ALUGUEL EFG-6789
OFICIAL BCD-1235
MOTO BCD-1235 e EFG-6789

Parágrafo único – além dos documentos exigidos para o credenciamento, a empresa especializada deverá apresentar os seguintes equipamentos e maquinário para a confecção de placas e tarjetas, bem como para efetuar o lacre de placas:
1. Uma guilhotina de pedal 1 mt, manual ou elétrica (para corte de chapas de ferro laminado a frio, Bitola 20/22 SAE 1008) ou em alumínio 1mm, ou Equipamento automatizado destinado a tal finalidade;
2. Uma prensa excêntrica com capacidade de 12 (doze toneladas), elétrica, equipada com matriz de corte, furação e impressão (para cortar cantos, furos de fixação, furos para lacre, fixação de tarjetas, e impressão do Código do Fabricante), de uso exclusivo ou Equipamento automático destinado a tal finalidade;
3. Uma prensa Hidráulica elétrica ou de fricção com capacidade para 40 (quarenta toneladas), para estampar alfanumérico e frisos;
4. Duas matrizes para dobra do friso e rebaixo da tarjeta (automóveis e motos);
5. Um jogo de matrizes alfanumérico (3 letras e 4 números de cada para estampar placas de automóveis);
6. Um jogo de matrizes alfanumérico (3 letras e 4 números de cada para estampar placas de motos);
7. Uma cabine para pintura a pó ou líquida;
8. Um compressor 5 a 10 pés, equipado com pistola de pintura para chapas (conforme Resolução 241/2007, do CONTRAN sobre sistema de pintura).
9. Uma estufa para secagem a 120 graus;
10. Rolo ou máquina para pintura de alfanumérico;
11. Quatro jogos de letras pequenas de A a Z (para confecção das tarjetas);
12. Uma furadeira e uma rebitadeira;
13. Gabarito e tarjeta para estampar as placas.
Art. 8º – comprovado pela análise da documentação apresentada, ter sido atendida todas as exigências estabelecidas nesta portaria, será autorizada a inspeção dos equipamentos e do estabelecimento onde funcionará a fábrica.
§ 1º – caso fique constatado durante a inspeção, que não foram atendidas as especificações previstas no pedido de abertura do estabelecimento, o processo de registro e credenciamento será indeferido.
§ 2º – cumpridas todas as exigências constantes da presente Portaria, será expedida Portaria de credenciamento e funcionamento, que deverá ser renovada anualmente, conforme critérios e prazos fixados pela Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização.
§ 3º – após o credenciamento, o fabricante deverá requerer curso de vistoria veicular e lacre, indicando funcionário que trabalhará como vistoriador e lacrador.

Subseção III
Do projeto arquitetônico

Art. 9º – O imóvel destinado ao funcionamento da fábrica de placas e tarjetas veiculares deverá ter área mínima de 60 m² (sessenta metros quadrados), devendo conter as seguintes divisões e ambientes:
I – Sala de Recepção com balcão de atendimento para montagem de processo com o sistema informatizado;
II – área para vistoria de veículo e aplicação de lacre;
III – Sala de produção dos equipamentos;
IV – Condições de segurança:
a) condições de acesso adequadas;
b) boa higiene e;
c) iluminação suficiente.

Subseção IV
Dos procedimentos para registro confecção e lacre

Art. 10 – O registro e credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como, aplicação de lacres, dar-se-á mediante Termo de Convênio e Cooperação Técnica, firmado entre o DETRANPR e a empresa especializada nesta atividade, conforme modelo constante dos anexos VI e VII desta Portaria.
Art. 11 – O processo de registro de confecção de placas/ tarjetas e/ou lacres de placas de identificação de veículos, pelo fabricante, será feito única e exclusivamente pela INTERNET. Nos casos de primeiro emplacamento, registro de outro Estado, mudança de Município, mudança de categoria e/ou solicitações para confecção de placas diretamente no DETRAN-PR.
§ 1º – Para confecção da placa/tarjeta deverá ser apresentado ao Fabricante Certificado de Registro do Veículo (CRV), original ou a Autorização para confecção de placa emitida pelo DETRAN/PR;
§ 2º – O fabricante deverá registrar a confecção da placa/ tarjeta para o veículo, informando se o lacre será efetuado pelo Fabricante, por Despachante ou Concessionária autorizada pelo DETRAN/PR.
§ 3º – No caso em que o lacre não for efetuado pelo fabricante ou pelo despachante, deverá ser emitido o comprovante de registro de confecção da placa/tarjeta, que será exigida no ato do lacre pelo DETRAN ou Concessionária autorizada.
§ 4º – O comprovante de registro de confecção de placa/ tarjeta juntamente com a cópia do CRV ou a Autorização para Confecção da placas deverá permanecer arquivado junto à Fábrica pelo período de 2 anos.
§ 5º – O Despachante credenciado somente poderá solicitar confecção de placas e tarjetas nos casos previsto neste artigo, vedado solicitação de pedido de placas e tarjetas por outros motivos.
Art. 12 – Poderá o fabricante de placas, devidamente credenciado, solicitar por meio do sistema de registro de confecção de placas e/ou tarjeta, nos seguintes casos:
a) Corrosão;
b) Dilaceração e/ou;
c) Extravio ou furto da placa original.
§ 1º – para a realização do serviço deverá ser apresentado ao fabricante, os seguintes:
a) O veículo para vistoria, com extração do decalque do numeral de identificação do chassi, em formulário próprio para esta finalidade;
b) O original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
§ 2º – O fabricante deverá registrar a confecção da placa ou tarjeta utilizando o sistema de Registro de confecção de Placa/ tarjeta emitindo a solicitação de serviço que formalizará o processo com os seguintes documentos;
a) Decalque original ou etiquetas adesivas da vistoria realizada nos veículos;
b) Fotocópia do CRLV;
c) Fotocópia do RG e CPF do solicitante;
d) Boletim de ocorrência de furto se for o caso.
§ 3º – Fica vedada a confecção de placas e tarjetas avulsas por solicitação de Despachante ou Terceiros, sem a apresentação do veículo para vistoria junto ao Fabricante. Fica vedado a Vistoria Domiciliar do veículo pelo Fabricante.
§ 4º – As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo. As placas e tarjeta de veículo serão consideradas inutilizadas quando dividida em pelo menos duas partes. Todo material inutilizado deverá ser entregue mensalmente na CIRETRAN de atuação do Fabricante de placa veicular e/ou Despachante Credenciado, acompanhado de relação com numeral de placas e quantidades de tarjetas.
Art. 13 – O Fabricante deverá apresentar mensalmente junto ao DETRAN/COOVE/DIF, relatórios e processos referentes à solicitação de placa/tarjeta, especificadas nesta Portaria.
Art. 14 – O fabricante deverá solicitar, via processo administrativo, junto ao DETRANPR/COOVE/DIF, autorização para confecção de nova remessa de lacre, conforme regulamento constante do anexo V.
Parágrafo único – Não será autorizada nova remessa de lacres para Fabricante com pendências referente a uso de lacres.

Subseção V
Dos procedimentos para renovação anual do credenciamento

Art. 15 – Os fabricantes de placas/tarjetas deverão ter suas credenciais renovadas anualmente, na forma e prazos estabelecidos pela Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, após apresentarem os seguintes documentos:
1. Comprovante do recolhimento de taxa previsto na tabela de serviços do DETRAN- PR, código 2.14.00-0;
2. Requerimento padrão e ficha cadastral, ANEXOS II, III e IV;
3. Taxa de anuidade – Taxa de serviços do DETRAN, código 2.14.00-0;
4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/proprietários e responsáveis, vistoriadores/lacradores, expedidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/ proprietários e responsáveis lacradores/vistoriadores, expedida pelo Instituto de Identificação do Paraná.
6. Cópia autenticada do RG do (s) Representante (s) legal (is) da empresa;
7. Cópia autenticada do CPF do (s) representante (s) lega (is) da empresa;
8. Cópia autenticada do CNPJ;
9. Termo de Inspeção do Detran/PR;
10. Cópia autenticada do Alvará de funcionamento.
11. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida Ativa da União;
12. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND).

Subseção VI
Das proibições

Art. 16 – É vedado à empresa credenciada:
1. Fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRANS;
2. Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e/ou a colocação de lacres;
3. Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;
4. Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;
5. Intitular-se representante do órgão de trânsito;
6. Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;
7. Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelos órgãos de trânsito;
8. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;
9. Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada por esta Portaria;
10. Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por procuração, a terceiros, sem a prévia autorização do Diretor do DETRAN e demais procedimentos;
11. Descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN em casos específicos;

Subseção VII
Das infrações e penalidades

Art. 17 – Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo proprietário/administrador da empresa ou seus representantes legais (prepostos, funcionários e/ou vistoriadores e/ou lacradores), que implique no descumprimento de qualquer norma emanada desta Portaria e/ou das Resoluções Diário Oficial Certificado Digitalmente e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, o que deverá ser apurado por meio de competente Processo Administrativo.
Parágrafo único – O credenciado, fabricante de placas/ tarjetas, que deixar de observar as especificações constantes da presente portaria e demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, poderá ter seu credenciamento suspenso ou cassado, após o devido processo administrativo, de acordo com Legislação Federal.
Art. 18 – As infrações por violação desta Portaria serão punidas levando-se em conta a conduta do agente; se o ato foi praticado com dolo, negligência, imprudência e/ou imperícia; a culpabilidade do (s) agente (s); na medida da participação de cada um; os antecedentes; as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
§ 1º – São circunstâncias agravantes para efeito da dosimetria da sanção:
I – a reincidência;
II – a dissimulação;
III – a má-fé;
IV – o dolo ou premeditação e;
V – o conluio entre duas ou mais pessoas.
§ 2º – São circunstâncias atenuantes para efeito da dosimetria da sanção:
I – a primariedade;
II – a colaboração para o esclarecimento dos fatos;
III – a boa-fé;
IV – ação isolada de uma só pessoa;
V – o ressarcimento de eventuais prejuízos antes da instauração de Processo Administrativo.
Art. 19 – os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, após a comprovação da infração por meio do devido Processo Administrativo, observada a dosimetria da pena conforme a gravidade e as circunstâncias dos fatos:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades de 30 a 90 dias;
III – cassação da credencial;
Art. 20 – A penalidade de suspensão pode ser aplicada diretamente dependendo da gravidade, assim como a penalidade de cassação também pode ser aplicada diretamente se a infração cometida também puder ser tipificada como crime por parte dos proprietários ou prepostos.

Subseção VIII
Das disposições finais

Art. 21 – Para o cumprimento das normas emanadas desta Portaria, as fábricas de placas/tarjetas deverão ser informatizadas e interligadas ao DETRAN/PR, cumprindo suas determinações e obedecendo aos prazos estabelecidos para a implantação do sistema de informatização, sob pena de terem seu acesso bloqueado aos serviços do DETRAN/PR.
Art. 22 – As fábricas de placas/tarjetas Veicular já credenciadas terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da publicação desta Portaria, para se adequarem às novas exigências.
Art. 23 – Caberá à Coordenadoria de Veículos (COOVE) por meio da Divisão de Fiscalização (DIF), inspecionar e fiscalizar os fabricantes já em atividade, fazendo vistoria física nas instalações, solicitando documentos comprobatórios das atividades e das condições de funcionamento, sempre que entender necessário.
Art. 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 35/2008 – DG e demais disposições contrárias. (David Antonio Pancotti – Diretor Geral)

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