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Bahia

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 3/2011

22/01/2011 14:25:12

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PORTARIA 3 SECEX, DE 14-1-2011
(DO-U DE 17-1-2011)
– c/Retificação no DO-U de 18-1-2011 –

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Ficam alterados os Anexos “B” e “C” da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que dispõem, respectivamente, sobre a cota tarifária na importação dos produtos especificados e dos produtos sujeitos a procedimentos especiais.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, considerando o art. 5º da Resolução CAMEX nº 91, de 27 de dezembro de 2010, RESOLVE:

Art. 1º – Os Anexos B e C da Portaria SECEX n° 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ”B"
COTA TARIFÁRIA

.................................................................................................................................
X – Resoluções CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DO-U de 12 de fevereiro de 2010, e nº 91, de 27 de dezembro de 2010, publicada no DO-U de 28 de dezembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.19

Outros Pigmentos Tipo rutilo

0%

95.000 toneladas (esgotada)

12-2-2010 a 11-2-2011

2%

95.000 toneladas

28-12-2010 a 27-12-2011

a) o exame das LI será realizado exclusivamente no DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada." (NR)
.................................................................................................................................    
XII – (revogado).
.................................................................................................................................    
XIV – (revogado)
XV – (revogado)
.................................................................................................................................    
XXI – Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, publicada no DO-U de 15 de setembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

5201.00.20

Simplesmente debulhado

0%

250.000 toneladas

5201.00.90

Outros

a) o contingente de 250.000 toneladas será distribuído levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
.................................................................................................................................    
d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial; e
e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo “diagnóstico” da LI: “Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011". (NR)
f) (revogado)"
.................................................................................................................................

XXIV – Resolução n° 91, de 27 de dezembro de 2010, publicada no DO-U de 28 de dezembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7210.90.00

Outros
Exclusivamente Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma das superfícies), com espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA-265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobrás N-1706 Rev. C

2%

800 toneladas

28-12-2010
a 27-6-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

“ANEXO ”C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

.................................................................................................................................     
IV – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10
.................................................................................................................................
    
b) ..............................................................................................................................
   
.................................................................................................................................
    
b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
“Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 13-4-2011"
.................................................................................................................................
    ” (NR)
V – PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA – A habilitação para a redução de Imposto de Importação a que se refere o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010, deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2 008, a saber:
.................................................................................................................................
    
c) A habilitação será efetivada por meio da inserção do CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 92, denominado “Import. autopeças p/prod. tratores, colheitads, maqs., agrics. e rodovs. autopropulsds – Dec. 6.500/2008, art. 6º – Res. Camex 71/2010", no momento do registro da Declaração de Importação.
.................................................................................................................................
    (NR)
.................................................................................................................................
    
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)

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