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MEIO AMBIENTE
Auditoria Ambiental
A
Lei 13.448, de 11-1-2002, publicada no DO-PR de 14-1-2002, estabeleceu procedimentos
relativos à Auditoria Ambiental Compulsória, que tem como objetivo
a realização de avaliações e estudos destinados
a verificar diversos pontos relativos ao cumprimento das normas de preservação
do meio ambiente.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da referida Lei, considerados de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 2º – As auditorias ambientais compulsórias serão
realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada
objetivo de auditoria e com equipe de sua livre escolha, de comprovada habilitação
e competência na atividade a ser auditada.
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Art. 4º – Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 4 (quatro)
anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividades
de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I – refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II – instalações destinadas à estocagem de substâncias
tóxicas e perigosas;
III – instalações de processamento e/ou de disposição
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV – unidade de geração e transmissão de energia
elétrica;
V – instalações de tratamento e disposição
final de esgotos domésticos;
VI – indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VII – indústrias químicas e metalúrgicas;
VIII – instalações portuárias;
IX – atividades de extração e beneficiamento mineral;
X – instalações de processamento, recuperação
e destinação final de lixo urbano;
XI – indústria de papel e celulose;
XII – gasoduto;
XIII – usinas de álcool;
XIV – instalações de processamento e produção
de carvão vegetal;
XV – indústrias de produção de cimento;
XVI – indústrias de tratamento de superfície;
XVII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos;
XVIII – empresas do setor madeireiro;
XIX – empresas de estração de areia;
XX – instalações de processamento e destinação
final de lixo hospitalar;
XXI – curtumes.
§ 1º – Poderão ser dispensados da realização
de auditorias ambientais compulsórias periódicas, o empreendimento
de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador ao meio ambiente.
§ 2º – A critério do órgão estadual de
meio ambiente são também passíveis de auditorias ambientais
compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer
tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.
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Art. 11 – A não realização da auditoria ambiental
compulsória estabelecida, nos termos desta Lei, a não publicação
do Edital de Comunicação, bem como, a não implementação
do Plano de Correção das não conformidades identificadas,
segundo o cronograma aprovado, sujeitarão os transgressores às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – multa, de acordo com os valores a serem estabelecidos, em regulamento,
pelo Poder Executivo;
II – não renovação da licença ambiental;
III – interdição parcial ou total da atividade.
Parágrafo único – A reincidência implicará
cassação da licença ambiental.
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”
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