Pernambuco
PORTARIA
4 SF, DE 18-1-2011
(DO-PE DE 19-1-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Estabelecidas regras relativas à venda de mercadorias realizadas
a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de passageiros
Este ato
dispõe que deverá ser emitida NF-e, cujo destinatário será
o próprio remetente, na saída de mercadorias promovida por empresas
de transporte aéreo de passageiros para venda a bordo de aeronaves, diretamente
a consumidor final, relativamente à operação de remessa de tais
mercadorias para a referida aeronave. Será permitida na entrega da mercadoria
ao consumidor a emissão de documento não fiscal, por meio de equipamento
eletrônico portátil com impressora acoplada, operacionalizado por
sistema eletrônico de processamento de dados. No retorno da aeronave, o
contribuinte deverá emitir NF-e de entrada a fim de se creditar do imposto
que tenha sido destacado na referida nota de remessa.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 760 do Decreto nº
14.876, de 13-3-91, e a necessidade de estabelecer procedimentos específicos
relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa
de transporte aéreo de passageiros, RESOLVE:
Art. 1º Na saída de mercadorias promovida
por empresa de transporte aéreo de passageiros para venda a bordo de aeronaves,
diretamente a consumidor final, será emitida Nota Fiscal Eletrônica
NF-e relativamente à operação de remessa de tais mercadorias
para a referida aeronave.
Art. 2º A NF-e de que trata o art. 1º deverá
conter, além das indicações previstas na legislação
específica, o seguinte:
I natureza da operação: Remessa para venda fora do estabelecimento;
II destinatário: o próprio remetente;
III base de cálculo: preço de venda das mercadorias ao consumidor
final;
IV valor do ICMS: aquele obtido mediante a aplicação da alíquota
prevista para as operações internas com a mercadoria sobre a base
de cálculo indicada no inciso III;
V no campo Informações Complementares: a identificação
da aeronave e o número do voo onde serão efetuadas as vendas.
Parágrafo único Quando o valor real da operação de
venda for diverso daquele consignado na NF-e de remessa de que trata o art.
1º, observar-se-á:
I quando o valor for superior, será emitida NF-e complementar;
II quando o valor for inferior, será emitida NF-e de entrada para
recuperação do respectivo crédito de ICMS.
Art. 3º Por ocasião da entrega da mercadoria
ao consumidor será emitido o correspondente documento fiscal.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput,
fica autorizada a emissão de documento não fiscal, por meio de equipamento
eletrônico portátil com impressora acoplada, operacionalizado por
sistema eletrônico de processamento de dados que atenda às disposições
previstas no Convênio ICMS 57/95, devendo o referido documento conter,
além das indicações previstas no art. 119 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, as seguintes:
I o número do voo;
II o código numérico gerado pelo emitente, que comporá
a chave de acesso para identificação da respectiva NF-e;
III o CPF ou o CNPJ do consumidor final, quando seja de seu interesse
a inclusão de tal informação;
IV as mensagens:
a) Documento Não Fiscal;
b) Após 72 horas consulte sua Nota Fiscal no sítio www.nfe.fazenda.gov.br,
mediante acesso ao link Consulta NF-e e digitação da chave
de acesso acima informada.
§ 2º A NF-e relativa ao documento não fiscal de que trata
o § 1º deverá ser emitida no prazo de até 72 (setenta e
duas) horas contadas da emissão do referido documento não fiscal.
Art. 4º Por ocasião do retorno da aeronave,
o contribuinte deve emitir NF-e de entrada a fim de se creditar do imposto que
tenha sido destacado na NF-e de remessa, relativamente às mercadorias:
I que não tenham sido vendidas;
II que tenham sido objeto de perda ou inutilização, observado
o disposto no art. 34, I, c, do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da
Fazenda)
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