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Distrito Federal

Secex adia novamente a utilização obrigatória do Siscomex Exportação

Portaria SECEX 4/2011

29/01/2011 14:09:25

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PORTARIA 4 SECEX, DE 19-1-2011
(DO-U DE 20-1-2011)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex adia novamente a utilização obrigatória do Siscomex Exportação WEB

=> Este ato altera a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), para estabelecer que, a partir de
15-3-2011, o Registro de Exportação e o Registro de Operação de Crédito passarão a ser feitos
somente no Siscomex Exportação, em ambiente
WEB, através da página eletrônica www.mdic.gov.br.
No período de 17-11-2010 a 14-3-2011, os registros poderão ser feitos no módulo Sisbacen
(versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação
WEB (versão atual), exceto nos seguintes casos:
– sujeitos a tratamentos de cotas;
– referentes ao regime de drawback; e
– vinculados a registros de crédito.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 15 de março de 2011 com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 – A partir do dia 15 de março de 2011, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º – Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro de 2010 e 14 de março de 2011, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos:
I – sujeitos a tratamentos de cotas;
II – referentes ao regime de drawback; e
III – vinculados a registros de crédito.
§ 2º – Até o dia 19 de janeiro de 2011, os casos previstos no inciso I do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a partir do dia 20 de janeiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 3º – Até o dia 31 de janeiro de 2011, os casos previstos no inciso II do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; entre os dias 1º de fevereiro de 2011 e 14 de março de 2011, poderão ser registrados em ambos os sistemas; a partir do dia 15 de março de 2011, poderão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 4º – Até o dia 14 de fevereiro de 2011, os casos previstos no inciso III do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a partir do dia 15 de fevereiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior.
§ 5º – Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 14 de março de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 6º – No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).”(NR)
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“Art. 216 – .................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
”Art. 216 – As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.”

§ 2º – A partir do dia 15 de fevereiro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 3º – Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 14 de fevereiro de 2011 somente naquele módulo.
§ 4º – Os RC efetivados até o dia 14 de fevereiro de 2011 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo “Nº do RC no Legado” do novo módulo.
§ 5º – Os RC registrados no Sistema até o dia 14 de fevereiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.”(NR)
Art. 2º – Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G e J da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 31 de janeiro de 2011, passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
“Art. 129 – É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “
Drawback” do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior).
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Art. 137 – Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de
Drawback são os seguintes:
I – Declaração de Importação;
II – Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III – Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:
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IV – nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo “L” desta Portaria.
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Art. 140 – O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha “
Drawback” (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
..........................................................................................................................    
Art. 142 – Não será permitida a inclusão de AC na ficha “
Drawback” do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I – na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II – nas operações cursadas em consignação; e
III – nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
..........................................................................................................................    
Art. 187 – Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I – envolverem a inclusão de AC na ficha “
Drawback” do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou
II – realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

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                  ANEXO “G”
                  EXPORTAÇÃO VINCULADA A REGIME DE
DRAWBACK

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                   ANEXO “J”
                      UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 3º – O Anexo P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterado pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, será aplicável somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19 de janeiro de 2011, passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20 de janeiro de 2011.

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
                           ANEXO ”P”
    EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS
              A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)

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