São Paulo
PORTARIA
12 CAT, DE 26-1-2011
(DO-SP DE 27-1-2011)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
CAT disciplina os procedimentos para recolhimento do ICMS na cessão
de meios de rede por empresa prestadora de serviço de telecomunicação
Através
deste ato fica estabelecida a fórmula para obtenção da base de
cálculo do ICMS incidente sobre a cessão dos meios de rede, por empresa
prestadora de serviço de telecomunicação, na prestação
de serviços a usuário final amparada por isenção, não
incidência ou redução de base de cálculo, bem como para
consumo próprio. O imposto devido deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS
sob o código de receita 112-0, até o dia 15 do mês subsequente
ao de apuração. O ICMS devido nos meses de novembro e dezembro/2010
deve ser recolhido até o dia 15-3-2011.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Na hipótese de interrupção
do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em
virtude da realização de prestação de serviço para
usuário final amparada por isenção, não incidência
ou redução da base de cálculo, bem como em virtude de prestação
para consumo próprio, de que tratam os §§ 3º e 4º do
artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a cessionária deverá:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo XVII Empresas de Comunicação RICMS
Artigo 8º Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
..........................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período.
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 1º do Anexo XVII estabelece que o regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, deve ser observado pelas empresas constantes do Ato Cotepe que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS.
I
obter a base de cálculo do imposto incidente sobre a cessão
dos meios de rede, conforme disposto no § 4º do artigo 8º do
Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a partir da aplicação da fórmula
BC = C X VID/VT, onde:
a) BC é a base de cálculo;
b) C é o valor da cessão dos meios de rede;
c) VID é o valor das prestações para usuário final amparadas
por isenção, não incidência ou redução da base
de cálculo, bem como para consumo próprio;
d) VT é o valor total das prestações do período;
II calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota
sobre o valor da base de cálculo obtido na forma do inciso I.
III recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação
Estadual GARE-ICMS, indicando o código de receita 112-0 ICMS
Comunicação, até o dia 15 do mês subsequente ao do período
de apuração.
IV elaborar demonstrativo em planilha eletrônica, com formato xls,
que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS, detalhando os serviços de cessão
de meios de rede tomados no período de apuração e informando
para cada serviço tomado: CNPJ e nome empresarial do cedente; série,
número e valor total do documento fiscal.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 202 Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo
único As prestações beneficiadas por redução
da base de cálculo, isenção ou não incidência com manutenção
de crédito serão excluídas do valor referido na alínea c
do inciso I, a fim de que não sejam computadas para o cálculo do imposto.
Art. 2º O recolhimento do imposto devido referente
aos meses de novembro e dezembro de 2010 deverá ser efetuado até o
dia 15 de março de 2011.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de novembro de 2010.
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