Bahia
PORTARIA
9 SEFAZ, DE 28-1-2011
(DO-Salvador DE 29 A 31-1-2011)
SIMPLES NACIONAL
Indeferimento Município do Salvador
Município aprova o Termo de Indeferimento da opção pelo
Simples Nacional
A ME e
EPP que tiver indeferida a opção pelo Simples Nacional, para o exercício
de 2011, será notificada por meio de Edital de Notificação com
o número do CNPJ, a ser publicado no Diário Oficial do Município
a partir de 1-3-2011. As empresas terão o prazo de 30 dias, contados da
publicação do Edital, para impugnar o indeferimento, a ser instruído
com todos os documentos necessários. A decisão da impugnação
poderá ser obtida por meio de consulta ao processo no site da Sefaz e através
de publicação por Edital no Diário Oficial do Município.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 8º da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples Nacional, para o exercício de 2011, de que trata o artigo
8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas
alterações, na forma do Anexo I, desta Portaria.
Art.
2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP),
assim classificadas conforme a LC nº 123/2006, que tenha a opção
pelo Simples Nacional indeferida, para o exercício de 2011, será notificada,
através de Edital de Notificação com a indicação do
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ a ser publicado
no Diário Oficial do Município a partir do dia 10 de março de
2011.
Parágrafo
único O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
será obtido por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br
ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da
Fazenda SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art.
3º A ME ou a EPP notificada nos termos do artigo 2º
desta Portaria poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação do Edital de Notificação, no
Diário Oficial do Município.
Art.
4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá
ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante
petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da
SEFAZ ou nos Postos de Atendimento, indicados no Anexo II, desta Portaria, instruído
com os seguintes documentos:
I
cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II
cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site www.sefaz.salvador.ba.gov.br);
III
procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos
pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário
do requerimento;
IV
cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações
posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente
fornecido pelo órgão competente; e
V
outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo
único A unidade competente da SEFAZ responsável pela análise
do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar
outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.
Art.
5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples
Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação
interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico
http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na internet e através de publicação
de Edital no Diário Oficial do Município.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Joaquim José Bahia Menezes Secretário)
ANEXO I DA PORTARIA Nº 9/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 e Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 2011).
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL:
A Microempresa
ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência junto
à Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede a opção
pelo Simples Nacional:
Pendência
cadastral (identificar)
Pendência
fiscal (identificar)
Fundamentação legal: Art. 16, § 6º da LC nº 123, de
14-12-2006.
Art. 17,
inciso V da LC nº 123, de 14-12-2006.
Art. 8º,
da Resolução CGSN nº 4, de 30-5-2007.
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento
da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contado
da data em que for feita a notificação do CNPJ deste Termo por Edital
publicado no Diário Oficial do Município.
A impugnação
deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ.
Secretaria Municipal da Fazenda
Número do Termo: |
ANEXO II DA PORTARIA Nº 9/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Postos |
Endereço |
Horário |
Posto Central |
Rua das Vassouras, nº 1, Centro |
08:00 às 17:45 Segunda a Sexta |
SAC Barra |
Shopping Barra, Térreo Barra |
08:00 às 18:00 Segunda a Sexta |
SAC Comércio |
Av. Terminal da França, s/n, Instituto do Cacau, 1º andar Comércio |
07:00 às 17:00 Segunda a Sexta |
SAC Iguatemi |
Shopping lguatemi, Térreo |
08:30 às 19:00 Segunda a Sexta |
SAC Empresarial |
Av. Octavio Mangabeira s/n, Multishopping Boca do Rio |
07:00 às 17:00 Segunda a Sexta |
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