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Distrito Federal

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA de 2010 e 2011 dos veículos utilizados no transporte coletivo escolar

Portaria SF 9/2011

10/02/2011 18:50:29

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PORTARIA 9 SF, DE 4-2-2011
(DO-DF DE 7-2-2011)

IPVA
Recolhimento

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA de 2010 e 2011 dos veículos utilizados no transporte coletivo escolar
Foi restabelecida a cobrança do IPVA para veículos automotores de propriedade de autorizatários utilizados exclusivamente no serviço de transporte escolar, observando-se que as datas de pagamentos foram determinadas em função do número final da placa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 32.721, de 12 de janeiro de 2011, e
Considerando que a Portaria SEF nº 222, de 29 de setembro de 2010, sobrestou, até 31-12-2010, em razão da controvérsia jurídica decorrente da isenção prevista no art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, os atos administrativos, no âmbito da Administração Tributária, tendentes à cobrança do crédito tributário do IPVA, do exercício de 2010, relativo aos veículos automotores, de propriedade de autorizatários, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
Considerando o inteiro teor dos Pareceres nºs: 0136/2010-PROFIS/PGDF e 008/2010-GEAC/PGDF, lavrados no processo administrativo nº 040.003154/2010 em resposta à consulta formulada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que concluíram pela impossibilidade jurídica de permitir a isenção prevista no artigo 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, para o exercício de 2010, diante do não atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impõe à Administração Tributária o dever de exigir o pagamento da obrigação tributária; e
Considerando que a necessidade de restabelecer a cobrança do crédito tributário legalmente constituído e preservar a segurança jurídica exige a adoção de procedimento excepcional que não prejudique a prestação do serviço de transporte coletivo de escolares, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em função do número final da placa, as datas de pagamento das parcelas relativas ao IPVA, do exercício de 2010, dos veículos automotores, de propriedade de autorizatários, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da
placa

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda
Parcela

Terceira
Parcela

1 e 2

14-3-2011

14-4-2011

16-5-2011

3 e 4

15-3-2011

15-4-2011

17-5-2011

5 e 6

16-3-2011

18-4-2011

18-5-2011

7 e 8

17-3-2011

19-4-2011

19-5-2011

9 e 0

18-3-2011

20-4-2011

20-5-2011

Parágrafo único – O disposto no caput alcança apenas os contribuintes:
I – que tiverem o despacho de reconhecimento do benefício anulado até a data do pagamento da parcela única ou primeira parcela, a que se refere este artigo;
II – cujo requerimento do benefício esteja pendente de decisão até a data prevista no inciso I.
Art. 2º – Ficam definidas, em função do número final da placa, para os veículos referidos no art. 1º, as datas de pagamento das parcelas relativas ao IPVA, do exercício de 2011, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da
placa

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda
Parcela

Terceira
Parcela

1 e 2

13-6-2011

13-7-2011

15-8-2011

3 e 4

14-6-2011

14-7-2011

16-8-2011

5 e 6

15-6-2011

15-7-2011

17-8-2011

7 e 8

16-6-2011

18-7-2011

18-8-2011

9 e 0

17-6-2011

19-7-2011

19-8-2011

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdir Moysés Simão)

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