Distrito Federal
PORTARIA
9 SF, DE 4-2-2011
(DO-DF DE 7-2-2011)
IPVA
Recolhimento
Fixados os prazos para recolhimento do IPVA de 2010 e 2011 dos veículos
utilizados no transporte coletivo escolar
Foi restabelecida
a cobrança do IPVA para veículos automotores de propriedade de autorizatários
utilizados exclusivamente no serviço de transporte escolar, observando-se
que as datas de pagamentos foram determinadas em função do número
final da placa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo
105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Decreto nº 16.099, de
29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 32.721, de 12 de janeiro de 2011,
e
Considerando
que a Portaria SEF nº 222, de 29 de setembro de 2010, sobrestou, até
31-12-2010, em razão da controvérsia jurídica decorrente da isenção
prevista no art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, os
atos administrativos, no âmbito da Administração Tributária,
tendentes à cobrança do crédito tributário do IPVA, do exercício
de 2010, relativo aos veículos automotores, de propriedade de autorizatários,
utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
Considerando
o inteiro teor dos Pareceres nºs: 0136/2010-PROFIS/PGDF e 008/2010-GEAC/PGDF,
lavrados no processo administrativo nº 040.003154/2010 em resposta à
consulta formulada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que concluíram
pela impossibilidade jurídica de permitir a isenção prevista
no artigo 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, para o exercício
de 2010, diante do não atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal, o que impõe à Administração Tributária o dever
de exigir o pagamento da obrigação tributária; e
Considerando
que a necessidade de restabelecer a cobrança do crédito tributário
legalmente constituído e preservar a segurança jurídica exige
a adoção de procedimento excepcional que não prejudique a prestação
do serviço de transporte coletivo de escolares, RESOLVE:
Art.
1º Ficam estabelecidas, em função do número
final da placa, as datas de pagamento das parcelas relativas ao IPVA, do exercício
de 2010, dos veículos automotores, de propriedade de autorizatários,
utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares,
conforme segue:
DATAS DE VENCIMENTO |
|||
Final da |
Parcela Única ou Primeira Parcela |
Segunda |
Terceira |
1 e 2 |
14-3-2011 |
14-4-2011 |
16-5-2011 |
3 e 4 |
15-3-2011 |
15-4-2011 |
17-5-2011 |
5 e 6 |
16-3-2011 |
18-4-2011 |
18-5-2011 |
7 e 8 |
17-3-2011 |
19-4-2011 |
19-5-2011 |
9 e 0 |
18-3-2011 |
20-4-2011 |
20-5-2011 |
Parágrafo único O disposto no caput alcança apenas
os contribuintes:
I
que tiverem o despacho de reconhecimento do benefício anulado até
a data do pagamento da parcela única ou primeira parcela, a que se refere
este artigo;
II
cujo requerimento do benefício esteja pendente de decisão até
a data prevista no inciso I.
Art.
2º Ficam definidas, em função do número
final da placa, para os veículos referidos no art. 1º, as datas de
pagamento das parcelas relativas ao IPVA, do exercício de 2011, conforme
segue:
DATAS DE VENCIMENTO |
|||
Final da |
Parcela Única ou Primeira Parcela |
Segunda |
Terceira |
1 e 2 |
13-6-2011 |
13-7-2011 |
15-8-2011 |
3 e 4 |
14-6-2011 |
14-7-2011 |
16-8-2011 |
5 e 6 |
15-6-2011 |
15-7-2011 |
17-8-2011 |
7 e 8 |
16-6-2011 |
18-7-2011 |
18-8-2011 |
9 e 0 |
17-6-2011 |
19-7-2011 |
19-8-2011 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdir Moysés Simão)
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