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Trabalho e Previdência

Ministério do Trabalho amplia rol de entidades que podem formalizar parceria para execução dos programas de aprendizagem

Portaria MTE 239/2011

12/02/2011 16:33:28

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PORTARIA 239 MTE, DE 9-2-2011
(DO-U DE 10-2-2011)

APRENDIZ
Programa de Aprendizagem

Ministério do Trabalho amplia rol de entidades que podem formalizar parceria para execução dos programas de aprendizagem
 A parceria poderá ser realizada com os Serviços Nacionais de Aprendizagem, as escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos. Fica alterado o artigo 1º da Portaria 2.755 MTE, de 23-11-2010 (Fascículo 47/2010).

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , resolve:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Portaria MTE nº 2.755, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.

Remissões COAD: Decreto 5.598/2005 (Portal COAD)
“Art. 8º – Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º – O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III."
• Decreto-Lei 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 429 – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
“Art. 430 – Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.”

§ 2º – A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive em relação às entidades parceiras.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi )

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